fbpx

O Modelo Administrativo da Polícia Civil : Onde Estamos, Onde Queremos Chegar?

Anderson Vieira Amorim

Graduado em Segurança Pública UNIDAVI / SENASP

Pós graduado em Inteligência Criminal UNIDAVI / SENASP

RESUMO: Esse trabalho visa analisar a discussão acerca dos Artigos 37, 39 e 144 da Constituição Federal do Brasil, onde temos a aplicação equivocada de tudo aquilo previsto e escrito pelos legisladores e constituintes à época. A culpa deve ser dividida, pois não temos um dispositivo de defesa, não valorizamos a nossa própria carreira Policial Civil ou Federal, ainda somos um dos poucos países do mundo, que realizam concursos para chefes sem o mínimo de experiência, com direito a estágio probatório e com a única qualificação em Direito, contrário ao que diz a lei, ao que prevê a própria CF, o concurso para chefe acontece após estudar anos e passar por um concurso voltado para a área de Direito, que muito pouco se assemelha à atuação investigativa das Polícias Civis, muito menos experiência ainda na área de Administração, Gestão ou outra assemelhada. Vivemos um modelo de 1808, falido, ultrapassado, inadequado e arcaico, tão igual ou até pior que o militarismo, pois ainda há aqueles que acreditam que uma peça que remonta à Inquisição, que no caso é “meio”, seja mais importante que a própria Investigação, a qual é a finalidade, numa peça que já foi extinta algumas vezes durante a história, inclusive um modelo que não existe mais, nem mesmo na terra que o trouxe para cá. Devemos fazer um exame de consciência e admitir nossa mea culpa, pois não evoluímos como a sociedade necessita, não cumprimos às leis como deveríamos, se assim fizéssemos, teríamos um modelo enxuto, com o mesmo efetivo reduzido, mas produzindo muito mais. A CF é clara em seu § 4º, do Art. 144, mas é muito mais clara em suas “notas taquigráficas”, aliás, as notas são anteriores e sabemos que elas demonstram a vontade dos legisladores, bem como daqueles que os aconselharam e convenceram e, em seus princípios básicos da administração pública, os quais são categoricamente ignorados, sendo direcionados desde então, somente ao favorecimento de determinada formação, em detrimento de todas as demais. A Segurança Pública pertence à sociedade, é por ela que existimos, por ela devemos evoluir, buscar dividir e especializar. Muitos repetem discursos falidos em defesa do indefensável, pois parece terem passado por cursos e não entenderam nada do que aprenderam, se é que aprenderam. A verdade, se é que existe uma, devemos mudar todo o atual modelo, economizar para o Estado, para a sociedade, evoluir internamente e atender à sociedade como ela merece, como ela deseja. Nada que seja feito dentro do atual modelo, será capaz de desfazer o que vem acontecendo, não temos nada que ver com carreiras jurídicas, não temos nada com o Direito (formação), a não ser o cumprimento das leis e da nossa CF e, em alguns casos muito específicos, na organização das Assessorias, Corregedorias, etc. Lutamos ainda por termos e por mantermos procedimentos que sequer saem de cima de nossas mesas, ludibriamos à sociedade quando dizemos que vamos investigar crimes menores, ilícitos civis, não temos nos atido ao fato de que ninguém é dono da Segurança Pública, senão a própria sociedade. Nos mantemos atrelados às discussões sobre hermenêutica jurídica, teses, correntes, enquanto deveríamos produzir Investigações Criminais, pois essa é nossa Especialidade, essa é nossa função principal. Existe o modelo adequado, onde Polícias, Ministério Público e Judiciário, cada qual em seu lugar, formam uma sintonia perfeita, fora isso, já vivemos essa realidade e a Segurança Pública não tem melhorado em nada, além da evolução tecnológica e das formações de seus operadores. O Brasil segue essa tendência mundial de remodelar, na Europa, na reunião recente, a Primeira Ministra alemã, Angela Merkel, cita a necessidade dessa repaginação da Segurança, para que funcione, o enxugamento da máquina passa pela reformulação, repensar o que tem dado de errado em 208 anos de história brasileira se faz necessária e urgente, quem sabe, as próprias cabeças pensantes, as honestas consigo, isso é óbvio, façam o tão sonhado e buscado exame de consciência, analisem e queiram mudar, para que tudo realmente mude, para que essa mudança seja a nossa salvação, pois insistindo em como está, o caminho desenhado pelo Sr. Professor, é sem volta, para a extinção. Quero ainda deixar claro que o discurso não é contra uma única Classe, mas a forma errônea como se dá o ingresso, sem observação e nenhuma obediência aquilo que foi previsto, é em nosso favor, pois precisamos fazer esse exame de auto avaliação e precisamos mudar, todos.

ABSTRACT: This job aims to analyze a discussion of Articles 37, 39 and 144 of the Brazilian Federal Constitution, where we have the mistaken application of it all planned and written by legislators and constituents at the time. The blame should be divided, because we have a defensive device, not value our own career Civil Police, we are still one of the few countries in the world that carry out competitions for heads without the slightest experience, complete with probation and the only qualification in law, contrary to what the law says, it provides for the CF itself, the contest to head happens after studying years and pass a facing competition for the right area, which little resembles the investigative actions Civil and Federal Police, much less experience still in administration, management or other likened. We live in a model 1808, bankrupt, outdated, inadequate and archaic, as equal to or even worse than the militarism because there are still those who believe that a piece that dates back to the Inquisition, which in this case is “medium”, is more important own research, which is the purpose, a piece that has been extinct a few times throughout history, including a model that doesn’t exist, not even in the land that brought him here. We must make an examination of conscience and admit our mea culpa, it did not evolve as society needs, don’t keep the laws as we should, if we did, we would have a lean model, with the same reduced effective, but producing more. The CF is clear in its § 4 of Art. 144 but is much clearer in their “shorthand notes,” by the way, the notes are earlier and we know that they demonstrate the will of the legislators, as well as those that advised and convinced and the basic principles of public administration, which are categorically ignored, being directed since only the favoring of certain training, to the detriment of all others. The Public Safety belongs to society, is for it to exist, for it must evolve, seek to divide and specialize. Many repeat bankrupts speeches in defense of the indefensible, because it seems to have gone through courses and understood nothing of what they learned, if they learned. The truth, if there is one, we must change the entire current model, save for the state, for the society, evolve internally and meet the society as it deserves, as she wants. Nothing to be done within the current model, will be able to undo what has been going on, we have nothing to do with legal professions, we have nothing with the law (training), unless compliance with laws and our CF and, in some very specific cases, the organization of consultants, internal affairs, etc. We struggle even to have and maintain procedures to even come off of our tables, ludibriamos society when we say we will investigate minor crimes, torts, we do not have the atido to the fact that no one owns the Public Security, but society itself . We remain tied to discussions of legal hermeneutics, thesis, chains, while we produce Criminal Investigations, as this is our specialty, this is our main function. There is a suitable model, where Police, prosecutors and judiciary, each in its place, form a perfect harmony, otherwise, we have lived this reality and Public Safety has not improved at all, apart from technological developments and training of their operators. Brazil follows this global trend of remodeling in Europe at the recent meeting, the First German Minister Angela Merkel cites the need for the redesign of Security to work, the machine downsizing involves the redesign, rethink what has given wrong in 208 years of Brazilian history is necessary and urgent, perhaps, the very thinking heads, honest with you, this is obvious, make the dream and sought examination of conscience, analyze and want to change so that everything really change, for this change to be our salvation, for insisting on it is, the path drawn by Mr. Teacher, is no return to extinction. I also want to make clear that the speech is not against a single class, but the wrong way to give the ticket, without notice and no obedience what was expected, is in our favor, because we need to take this test of self evaluation and must change , all.

Sinceramente, compreender se a língua portuguesa, mais especificamente a brasileira é “engraçada” ou “estranha”, é muito difícil, primeiro porque temos diversos significados para uma mesma palavra, o que nos leva ao cometimento de erros crassos, esdrúxulos.

O mais “engraçado” nisso são exatamente as conotações que se aplicam conforme o gosto do cliente, prova disso, mais especificamente citando, podemos observar na própria Constituição Federal, no Código de Processo Penal, nas Constituições e Leis estaduais.

Podemos ler em todos esses documentos, que a função principal das Polícias Civis, são basicamente uma, a mais importante de todas na apuração das infrações penais: INVESTIGAR.

Pois bem, passados os séculos, não conseguimos nos convencer daquilo que está escrito e alguns segmentos vivem tentando buscar essa nossa atribuição das mais variadas maneiras, alguns que têm por competência requisitar, acreditam que requisitar seja o mesmo que fazer, executar, mas uma breve lida em qualquer dicionário, seja ele físico ou por meio virtual, veremos que isso não condiz com a realidade.

Temos, portanto, REQUISITAR:

Pedir formalmente:

exigirpleitearreclamarpostularpedirsolicitardemandarrequerer.

Convocar:

intimarconvocarconvidarcitarchamarescalar.

E FAZER:

Criar:

formarimplementarconstituirinstituirforjarestabelecer,engendrarproduzirparirgerarcriarconceberelaborar.

Realizar:

executarefetuarrealizarcometerprestarperpetrarformalizar,empreenderefetivardesempenharconsumarpraticarexercer,calcular.

Fabricar:

construirconfeccionarobrarmanipularengenharfabricar,compormanufaturarmontar.

Preparar:

arrumararranjardisporajeitarpreparar.

Causar:

acarretarmoverlevarprovocardespertarocasionarcausar.

Agir:

agirprocederfingirrepresentaratuarsimular.

Ganhar:

acertarobterconseguirlucrarganhar.

Dizer:

dizerexpressarpronunciarproferir.

Completar:

chegarperfazercompletarpassarhavercontaratingirdecorrer.

Cursar:

10 tirarcursarestudar.

Fonte de pesquisa: internet – endereço eletrônico: http://www.sinonimos.com.br/ acessado em 14 de Maio de 2015 às 12h24m

Enfim uma pequena amostra de quão diversificada é a nossa língua, isso somente com duas palavrinhas que causam tanto embaraço, principalmente no meio jurídico, onde não há exatidão, não há fórmulas fechadas para soluções, mas há espaços para as mais variadas divagações, interpretações, uma verdadeira filosofia. Muitas vezes sob a desculpa de não poder seguir a letra da lei, acabam usando formas diferentes e divergentes inclusive da própria letra.

Há nos Princípios da Administração Pública, os seguintes preceitos:

Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:

–         Legalidade

–         Impessoalidade

–         Moralidade

–         Publicidade

–         Eficiência

Princípio da Legalidade

 

  1. Importância: 
    O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.
  2. Conceito:
    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.

Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.

Princípio da Impessoalidade

  1. Conceito:

A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

  • Impessoalidade para ingressar na Administração Pública:O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.
  • Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens:O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
  • Impessoalidade na liquidação de seus débitos:A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.

“À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

Princípio da Moralidade

  1. Conceito:

A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

Princípio da Publicidade

  1. Conceito:

A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).

“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF).

Princípio da Eficiência

  1. Conceito:

A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.  – Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.

É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.

Princípio da isonomia ou igualdade formal

  1. Conceito:

Aristóteles afirmava que a lei tinha que dar tratamento desigual às pessoas que são desiguais e igual aos iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade da situação.

A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de descriminação utilizado no caso concreto estiver relacionado com o objetivo da norma, pois caso contrário ofenderá o princípio da isonomia. Ex: A idade máxima de 60 anos para o cargo de estivador está relacionado com o objetivo da norma.

A lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a distinção entre elas justificar tal tratamento, senão seria inconstitucional. Assim, trata diferentemente para alcançar uma igualdade real (material, substancial) e não uma igualdade formal.

Princípio da Motivação

 

  1. Conceito:

A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa pública).

O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado está agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.

Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: Sinal, comando verbal) ou quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória) não será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será pressuposto de validade do ato administrativo, quando obrigatória.

Princípio da Autotutela

  1. Conceito:

A Administração Pública tem possibilidade de revisar (rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade (quando inoportunos ou inconvenientes).

Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público

 

  1. Conceito:

A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).

Princípio da Razoabilidade

 

  1. Conceito:

O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem relação com o princípio da motivação.

Se não houver correspondência entre a lei o fato, o ato não será proporcional. Ex: Servidor chegou atrasado no serviço. Embora nunca tenha faltado, o administrador, por não gostar dele, o demitiu. Há previsão legal para a demissão, mas falta correspondência para com a única falta apresentada ao administrador.

O Art.37 da CFB diz:

Título III
Da Organização do Estado

Capítulo VII
Da Administração Pública

Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

      I –  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Extraído de:

http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_04.02.2010/art_37_.shtm acessado em 14 de Maio de 2015 às 12h50m

Já no Art. 39 da CFB:

Título III
Da Organização do Estado

Capítulo VII
Da Administração Pública

Seção II
Dos Servidores Públicos

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

  •    1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

        I –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

        II –  os requisitos para a investidura;

        III –  as peculiaridades dos cargos.

  •    2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
  •    3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
  •    4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  •    5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
  •    6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
  •    7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
  •    8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Extraído de:

http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.09.2000/art_39_.shtm acessado em 14 de maio de 2015 às 12h45m

Pois bem, lendo isto, sabemos ao menos que em Santa Catarina, no que se refere ao pagamento relativo e referente aos Incisos I, II e III do § 1º do Art.39 da CFRB, descumpre categoricamente o que determina a Lei.

Mas o foco não é unicamente este, devemos lembrar que buscamos aqui, demonstrar como as diversas interpretações, fazem com que leis sejam descumpridas, voltemos ao assunto.

Se analisarmos o princípio da impessoalidade, onde diz que:

A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

Guido Falzone citado por Celso Antônio Bandeira de Melo: trata o princípio da eficiência como sendo princípio da “boa administração” que consiste em desenvolver a atividade administrativa “do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto”.

Segundo Cammarosano citado por Celso Antônio Bandeira de Melo: em monografia de indiscutível valor, sustenta que o princípio da moralidade não é uma remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergado nas normas jurídicas. Quanto a nós, também entendendo que não é qualquer ofensa à moral social que se considerará idônea para dizer-se ofensiva ao princípio jurídico da moralidade administrativa, entendemos que este terá havido como transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa, portanto, um reforço ao princípio da legalidade, dando-lhe um âmbito mais compreensivo do que normalmente teria.

Diante do exposto, embora seja lógico e óbvio, temos um claro descumprimento às legislações existentes, pois sabemos que a principal função das Polícias Civis é “Investigar”, mas há uma distorção, mais uma vez na interpretação disso, tanto que muitos entendem que o Inquérito Policial, “meio” utilizado para comunicar ao Judiciário e ao Ministério Público acerca dos resultados obtidos com as Investigações “fim”, seja mais importante do que a própria Investigação, a qual dá vida ao IP.

O IP nada mais é do que uma ferramenta de análise, busca orientar o entendimento legal acerca dos fatos delituosos, apurados pela investigação, não existe sem a Investigação, portanto querer que o meio tenha mais valor do que a finalidade em si, parece um tanto desarrazoado.

Não há ainda como entender, óbvio que seria muita pretensão aqui de alguém ser o dono da mais absoluta verdade, mas a ignorância, a falta de conhecimento mesmo, ao que parece, não consegue captar como uma figura que tem mero papel conectivo entre Polícias e Poder Judiciário e Ministério Público, possa ser mais importante do que a própria investigação, que é o papel principal das Polícias Civis.

Mais uma vez, uma pegadinha da nossa língua portuguesa:

  • Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Agora vejamos o significado de “dirigir”:

Significado de Dirigir

v.t. Gerir, administrar, ter a direção de. Governar, comandar. Guiar (um veículo). Encaminhar, enviar, endereçar.V.pr. Ir em alguma direção, a algum lugar; encaminhar-se. Falar a alguém.

Sinônimos de Dirigir

Sinônimo de dirigir:

administrarcomandarencaminhargerirgovernarguiar e reger

Outro grande problema, pois se formos interpretar de maneira correta, o §4º do Art.144 da CFB, teremos uma grave de falta de atenção do legislador, ou uma falta gravíssima por parte dos estados e das Instituições Policiais Civis, que desde suas fundações, vêm categoricamente desafiando às leis e as desobedecendo, levando inclusive os legisladores ao erro.

Sim, pois se analisarmos somente um dos significados do verbo Dirigir, o que no caso é amplamente aplicado nas Instituições Policiais Civis, que é o “administrar”, teremos um problema de legalidade, pois conforme um mínimo de conhecimento, Administrar é competência de Administradores, formados em Administração ou Gestão da área afim.

Considerando ainda que o Conselho Regional de Administração é a Autarquia Federal responsável pela regulamentação e regulação das atividades, deveria ser o referido Conselho o órgão máximo para a fiscalização das atividades administrativas e não outro, ou ainda no mínimo que agisse em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dentre outros Conselhos.

Temos aí portanto, um problema de dificílima resolução, ante o atual cenário, pois o que temos são bacharéis em Direito, que sequer possuem em suas cadeiras universitárias a matéria de Administração, mas sim Direito Administrativo, que é uma ínfima parte da Administração, para que possam ser habilitados e capazes legalmente de administrar, como podemos observar, as Instituições Policiais Civis, descumprem categoricamente o que determinam as leis, desafiam inclusive a lógica e todo o sentido de existência de um Conselho Regional de tamanha importância, mas também que ora é tratado com irrelevância.

Novamente, sinceramente não creiamos muito em coincidências, tanto é que os governantes olham até hoje, na grande maioria das vezes, as Polícias Civis com certo desdém, não há como ser diferente, não existe profissionalismo, mas sim uma tentativa desesperada de perpetuação no poder por uma pequena parcela existente nas instituições, sem o mínimo de observância aos preceitos legais quanto à administração de órgãos, instituições e setores públicos.

Pulando um pouquinho pro terreno do irmão mais novo, há atualmente no Congresso Nacional, uma tomada do poder por parte de uma pequena parcela dessas Instituições Policiais, uma tentativa tresloucada de destituir tudo o que se construiu até hoje, pois somos craques, mestres em dizer que muitos querem se arvorar em nossas atribuições, a principal delas todos lembram: investigar; mas a invasão de searas alheias são tão bem feitas como ninguém mais, desobedecendo às leis, descumprindo pactos, desrespeitando entidades, sim, analisem e digam se há exagero na assertiva: se existe  um “Administrador” que não é formado em Administração, se um chefe de Investigação cuja função principal é coordenar, vejam bem hein, olhem bem o verbo: coordenar, as investigações, não é sequer investigador, temos realmente que passar por uma reforma ortográfica profunda, significativa, ou mudarmos às leis para que possamos ter realmente uma Polícia de um só cargo, ou cargos oriundos de uma carreira com entrada única e não esse “trem da alegria”, onde se realiza concurso para chefe, aliás, somos uma das poucas Polícias do mundo atual, que existe, perdura tal modelo de entrada.

Não há como conceber que de todos os modelos existentes hoje no mundo e que possuem índices de resolução de crimes em torno de 85% a 95% e o nosso em miseráveis 5%, que estejamos corretos e todos os demais errados. Essas afirmativas só são possíveis, graças às viagens ao exterior e conversas com amigos e colegas Policiais nesses países, como Estados Unidos e Portugal, com o Sheriff Deputy, Eliel Teixeira e o Policial Armando Ferreira, respectivamente. Contatos também com o uso da tecnologia, WhatsApp, Skype, Hangouts, Telegram, Facebook, dentre outros, tornando as conversas mais rápidas e sem a necessidade de viagens extenuantes.

O Código de Processo Penal cita mais de duas centenas de vezes a palavra autoridade, quase uma centena de vezes se refere à autoridade policial e somente uma única vez à palavra delegado; será mesmo que o legislador quando formatou tudo isso, entendeu única e exclusivamente a autoridade como o delegado? Será que não há um desvirtuamento no significado e na aplicação da lei quando se refere a todo? Buscando com esse diferencial o benefício único e exclusivo de uma classe policial apenas.

Quando lemos acima sobre os princípios da administração pública, a intenção é de exatamente provocar a reação básica, a leitura pura da letra, daquilo que foi ideia do legislador, essa estória de que ele quis diferente do que está escrito, só serve para quem busca incessantemente descumprir as leis e se perpetuar no poder, poder esse, digamos de passagem, ilusório.

Como o governante pode errar tanto ao desconsiderar nossas atribuições, nossa missão principal, nossas especificidades legais, nossas prerrogativas e nossas especialidades?

Não temos como admitir que há impessoalidade quando são flagrantes as desconsiderações das previsões legais, descumprimentos dos princípios básicos da administração, principalmente no que se refere à tal impessoalidade, chato isso não é mesmo?

Quando a “administração não mantém a posição de neutralidade com relação aos administrados, estabelecendo padrões remuneratórios diferenciados drasticamente, não observando o que preceitua o Art. 39 da CFB, quando não retribui financeiramente e não aplica os Incisos I, II e III do referido Artigo”.

A investigação, seja ela feita pelos Policiais Civis, Federais ou por meio da Perícia, são as provas das quais necessitam para viver os demais procedimentos meramente informativos, há atualmente uma distorção de valores, simplesmente porque um dia alguém resolveu interpretar de maneira mesquinha, como deveriam ser as Instituições Policiais Civis.

Não existem nas Polícias Civis, o cargo mais ou o menos importante, todos têm seus espaços, desde que desempenhem suas funções, suas atribuições, não há o porquê da guerra, pois é muito mais fácil o fortalecimento do que a divisão.

Durante anos e mais anos, vimos os governos investindo somente em um segmento, erroneamente é claro, pois o fortalecimento da Segurança Pública, passa pelo conjunto, resultado atual nos prova isso, pois vemos investimentos demais no ostensivo e de menos no investigativo.

Já lemos de diversos autores da área policial que a sensação de punição, a certeza de ser preso, com o fator da recompensa, são fatores preponderantes muitas vezes na decisão do criminoso em cometer ou não o delito. A maneira mais eficaz de determinar a punição, é a investigação, peça fundamental para a diminuição drástica da criminalidade.

Não existe mágica, existem números, investimentos nos locais certos, de maneira correta, aplicando o efetivo no enfrentamento ao crime, óbvio, consideremos aqui a falta de efetivo, que é gritante em todos lugares, aliás, pelo que acompanhamos nessas andanças por esse Brasil afora, não é exclusividade de Santa Catarina, parece haver uma cultura de que não precisamos de investigação, errado, pois se tivéssemos mantido os padrões de pessoal, valorização e direcionamento correto, teríamos hoje, pode ser especulação, lógico, muito mais eficiência e muito mais soluções de crimes.

O mais interessante nisso tudo é que todos querem o nosso mote, nosso cerne, nossas especificidades, mas também são os mesmos a venderem o peixe aos governantes de que não precisávamos de investigação, precisávamos é de ostensivo.

Precisamos de todos, mas lembremos que a investigação apura os fatos, determina o início, meio e fim, desmascara mentirosos, providencia a prisão de criminosos, causa a sensação desagradável no criminoso, de punição, muitas vezes essa sensação se transforma em realidade, no caso, a própria prisão.

Não há nada mais perverso, ao menos para quem gosta e cultua a liberdade, do que uma prisão física, grades, catinga de urina, surtos de doenças, etc, ainda mais se considerarmos a maioria das prisões no Brasil.

Preferimos a liberdade, por isso escolhemos ser Policiais Civis, por gostarmos que as leis sejam cumpridas, por gostarmos de manter a paz social, por trabalharmos para que os bandidos e criminosos tenham o fim pelo qual a sociedade escolheu, em sua formatação atual, proporcionar-lhes.

Nossa, como é fácil fugir do tema central.

Não é fácil esclarecer, se conseguem compreender, mas a administração é para aqueles formados nas áreas próprias, as causas legais aos formados nas respectivas áreas, e assim por diante.

Lógico que são conjecturas baseadas em fatos, pois dificilmente saberemos como seriam as Polícias se tivéssemos administrando, “administradores”.

Mas esse é um papel que cabe aos Executivos estaduais, pois são esses que desvirtuam em suas Constituições, aquilo que está escrito nas Leis federais.

Algumas coisas são tão simples que chegam realmente a assustar quando as lemos, nos perguntamos realmente o porquê de não haver aplicação da lei.

Tendo lido um pouco mais sobre o CPP, vemos no Inquérito Policial, sua história e sua frustrada função, sim, pois se inúmeras vezes decretamos falido o modelo militar da Polícia Militar, por que então não declaramos falido igualmente uma peça que remonta à Inquisição, que por sua vez nos lembra qual a principal peça da Inquisição: A Tortura.

Até hoje, ainda que nos lembremos, a tortura é um ato antidemocrático.

Podemos tentar entender um pouco mais sobre essa figura e sua tentativa, num pequeno trecho extraído de um artigo do Professor Paulo César Busato[1], na rede mundial de computadores:

“…Por um lado, porque a busca incessante de uma verdade absoluta implica em afirmações universais que vilipendiam o respeito pelas diferenças, base fundamental de qualquer democracia. E por outro, porque já se verificou que a pretensão científica de afirmação de uma verdade é algo completamente fora do alcance do direito[13] que, por si, não é uma ciência, mas uma simples forma de argumentar, criação humana, produto de elucubração e portanto, essencialmente falível. Daí a necessidade de redução da pretensão de afirmação do direito. O direito pode buscar a realização de justiça. Não uma justiça absoluta, universal e irretocável, que é utópica, mas sim a justiça possível. Deve permanecer na busca do alcance da perfeição do justo, mesmo sabendo, de antemão da sua material impossibilidade. Por outro lado, deve renunciar à pretensão de afirmar uma verdade histórica, porque esta, do ponto de vista do processo, foi o que deu azo à possibilidade de justificar o uso de quaisquer meios probatórios[14] – inclusive tortura – para sua produção”…

… Esta postura fica evidente no projeto de reforma do Código de Processo Penal, já em sua exposição de motivos, quando, no item II, refere: “seja do ponto de vista da preservação do distanciamento do julgador, seja da perspectiva da consolidação institucional do Parquet, não há razão alguma para permitir qualquer atuação substitutivo do órgão da acusação pelo juiz do processo”[19].

Esta referência deixa claro que o projeto pretende evitar a confusão entre a posição de acusador e de julgador, confusão esta que é justamente a marca concreta de um modelo inquisitivo…

Extraído de: http://emporiododireito.com.br/de-magistrados-inquisidores-promotores-de-justica-e-samambaias-um-estudo-sobre-os-sujeitos-no-processo-em-um-sistema-acusatorio-por-paulo-cesar-busato/

Em Estudos sobre a Execução Penal, o autor, Laertes de Macedo Torrens[2], explica um pedacinho da história, onde afirma que em dezembro de 1841, o Inquérito foi abolido por intermédio de Decreto-Lei.

Já o autor, Márcio Luiz Freyesleben[3], afirma que na mesma data e no mesmo Decreto-Lei, o tal Inquérito foi criado, e regulamentado em 1871, A lei 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto número 4.824 de 22 de novembro de 1871.

O Dr. Laertes, parece ter citado com mais precisão os fatos, uma vez que analisando as datas citadas por Freyesleben, notamos inconsistências, não podemos esquecer que somos em nossa essência, Investigadores.

Já Guilherme de Souza Nucci[4] conceitua o inquérito policial:

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada.

Difícil entender a confusão que fizeram por tantos anos, tentando legitimar uma peça que só nasceu por meio de técnicas ilegais, que não garante direito algum ao acusado, ao contrário do que muito ouvimos ao longo dos anos, pois é uma peça Inquisitorial, que na verdade não forma convencimento algum ao Ministério Público, o Promotor de Justiça ou o Juiz, quando querem informações dos fatos, via de regra, ouvem os Investigadores, aqueles que se envolveram diretamente na Investigação, seja ela qual for, mas aqueles atores envolvidos diretamente no processo.

Isso porque já existem as peças necessárias para que todo o processo criminal seja apurado com eficiência, eficácia e efetividade: a Investigação, ela é responsável por tenebrosamente colocar o medo na cabeça dos criminosos, pois o que o criminoso mais teme, não é o que ele vê todos os dias, o temor está exatamente na certeza de punição, essa punição que é possível graças à investigação.

Vamos continuar rodando páginas e mais páginas aqui e continuaremos feitos “O Alquimista” de Paulo Coelho, voltaremos ao ponto principal, onde sem, nada existe na persecução criminal: a Investigação.

Uns coordenam, outros requisitam, acreditam piamente na importância maior dos meios do que a própria finalidade em si, portanto, vemos, escancaradamente, que “a impessoalidade da administração não se aplicou, que o que mais importa na realidade é a pessoalidade, o tratamento se dá pela suposta importância, ou daqueles que melhor manipulam as informações, daqueles que melhor negociam o resultado final da manipulação dessas ações”.

A Investigação muitas vezes bem feita, não cumpre com o seu papel principal, não por causa do valor do trabalho, mas pela forma como ela é interpretada e levada ao final, se chega a ser levada ao final, muitas vezes, dependendo do nível, da complexidade, ela é usada como moeda de troca, ela possui um valor agregado que muitas vezes o próprio investigador, por não ter o acesso ao seu produto, do início ao fim, desconhece.

Um caminho muito simples, aliás, é seguido em grande maioria do mundo, com exceção de alguns pouquíssimos países, dentre eles nossa terrinha brasilis, na realidade é uma tripartição quase que perfeita, é a Investigação, Ministério Público e Judiciário, essa mesma formatação quando em sintonia, formam uma nota uníssona, se cada qual se ativer às suas competências, dificilmente esse modelo dá errado.

Outro fator que tem chamado a atenção, ao menos aqui e acompanhando os países com a mesma formação, é a cultura latina, nos países onde temos por base da linguagem o latim, vemos uma cultura de anti estado, a desvalorização das forças públicas de segurança, aparece mais do que o respeito nos países com outras culturas, como por exemplo os saxões e anglo-saxões.

Dificilmente conseguiremos mudar uma cultura de um povo, mas podemos tentar mudar a forma como o estado se comporta diante desse povo, para que aí sim o povo veja que as mudanças valem a pena.

Ultimamente vemos no Congresso Nacional uma busca desenfreada por mudanças bruscas, por novas alternativas e modelos de polícias diferentes, chegam a assustar algumas propostas, pois sabemos que são oportunistas, não trazem um cunho histórico, não aconteceram estudos sérios, foram baseados simplesmente na vontade de mudar. Mas devemos cuidar com o que pedimos ou queremos, pois podemos ter.

Uma singela mudança no modelo atual, humanizando, valorizando a investigação, transpondo cargos e carreiras, se isso for necessário, pode significar grandes avanços e trazer grandes resultados, principalmente os positivos para a sociedade, como ela tanto clama.

A desvalorização histórica da investigação nos trouxe até aqui, daqui pra frente se não agirmos diferente, repensando as gestões das instituições, repensando os modelos de valorização de todos e não somente de uma pequeníssima parcela, sim, pois a valorização é fator preponderante para o bom desempenho de qualquer atividade, e uma das maneiras mais claras de valorizar, é pagar bem o Policial, usando exatamente dos preceitos da administração pública, dentre o qual podemos citar mais uma vez, a impessoalidade no sentido amplo da palavra.

A Segurança Pública, jamais poderá ser vista como gasto, despesa, pois ela jamais irá trazer dinheiro de volta aos cofres públicos, mas sim investimentos nas áreas em que, se bem aplicadas e direcionadas, trará muito mais do que somente dinheiro, a paz social, a confiança no Estado e consequentemente na Polícia.

DIÁLOGO

 

Ontem, após quase um mês sem mexer neste texto, voltei para mostrar a um amigo, que se encantou, mas demonstrou uma preocupação condizente com o efeito colateral que isto poderá trazer.

– Me perguntou: mas você não tem medo de que algo lhe aconteça após isso tomar maiores proporções e não puder mais controlar a situação criada?

– Respondi de pronto: Óbvio que não, isto está sendo colocado em debate exatamente por isso, para que não tenhamos controle da situação, quem deve decidir os rumos somos todos, sociedade, políticos e polícias.

Muito boa conversa, meu amigo no chimarrão, já que é um costume de alguns muitos que vivem no sul do país, ainda mais quando a temperatura baixa dos 10ºC. Outro questionamento então me fez:

– Mas você sabe que os que detêm o poder irão espernear, se mexer para coibir esse seu material?

– Respondi: Meu caro amigo, essa é exatamente a questão, tem tanta gente mais preocupada em manutenção do poder, do que resolver verdadeiramente os problemas de segurança pública.

– E ele: mas você vai soltar um rojão no meio da festa e sair correndo, porque isso é uma semente.

– Eu respondi: óbvio mais uma vez, não tenho a pretensão e nem a ilusão de que isso acontecerá ainda na minha época de atividade policial, isso é para ser cultivado com muito carinho, provocar o debate consciente, mexer com os acomodados que só querem manter o poder ilusório, perene.

Essas conversas com o meu amigo são uma aula, tem uma calma e visão que não encontro precedentes.

Citei inclusive que devemos trazer ao debate, políticos influentes, expoentes, assim como o Conselho Regional de Administração e demais Conselhos Regionais de Classes, sim, pois vemos o desrespeito da Administração Pública com os seus administrados.

DE VOLTA AO TEXTO

 

É uma obrigação nossa questionar, buscar mudanças, trazer para a mesa limpa do debate de ideias, as diversas posições, as sugestões, as melhores propostas.

Um fato tem sido nítido, as Polícias Civis até ontem, foram feitas com data de validade, estamos próximos da data limite, as Polícias Militares insistiram no erro e o cometeram na mesma proporção, decretando logo, também o mesmo fim das Polícias Civis, muito em breve ao que parece.

Não podemos ir contra o princípio da impessoalidade sob pena de causarmos os danos que foram inclusive previstos, dentre eles a ilegalidade.

Buscar interpretações diversas daquelas descritas nas leis para benefício próprio, não é querer resolver a situação da segurança pública, é querer aumentar o poder de negociação, manter o pseudo poder nas mãos.

A sociedade é a maior prejudicada com esses joguetes escusos, não há como admitirmos a continuidade dessa venda descarada e escancarada da segurança, desse sucateamento.

Um dia os gestores entenderão que segurança pública não é gasto, é investimento, mas é um investimento sem retorno financeiro direto, o retorno é a paz social, não somente a sensação de segurança ou a sensação de punição, mas a própria segurança e a própria punição, como já citado anteriormente, nossos colegas Psicólogos Policiais quem sabe, pudessem auxiliar aos gestores nessa questão.

Estamos presos há muito nessa areia movediça, sem luz, sem esperança de solução prática e rápida.

Muito temos acompanhado as propostas no Congresso Nacional, passam de dezenas, centenas, as visões de mudanças, porém, ainda não conseguimos entender, como partidos políticos que se dizem do povo, se deixam atrair pelo poder de uma minoria?

Sim, uma minoria que ainda hoje usa de expedientes não muito convencionais para pressionar os políticos, para que eles votem somente aquilo que interessa a essa minoria, podemos escrever e afirmar minoria porque não beneficia a todos os demais Policiais e nem tampouco a sociedade.

Uma humilde opinião, só uma visão, façamos logo as mudanças que sirvam a todos, mudemos logo esse modelo ultrapassado, arcaico de Polícias e que tenhamos coragem de dar um passo à frente.

As novas “Polícias Civis Investigativas” não devem ser “judiciárias”, isso é um erro, não são “jurídicas”, outro erro, devemos ser “Policiais”, que trabalham em conjunto de uma maneira célere, com o Ministério Público e Judiciário, buscando as aplicações imediatas das medidas legais.

Nossa principal tarefa é investigar, relatar as investigações e entregar diretamente aos membros estatais com essa incumbência para resolverem o que fazer, como fazer, quando fazer e, se fazer.

A audiência de custódia hoje é uma realidade, embora ainda muito tímida, mas é um primeiro passo nesse salto em direção ao futuro

A busca incessante pela melhora significativa das Polícias, passa diretamente pela administração, se nossa principal função é investigar, quem sabe se fizermos somente isso, investigação, possamos atingir nossos objetivos de maneira clara, eficiente, efetiva e eficaz.

Devemos sim ter acessos às informações das mais variadas áreas, utilizar com sabedoria, precisamos sim de setores puramente administrativos, que somente no nome carregam a Polícia, mas em nada se confundem suas com as nossas funções.

Realização dos procedimentos investigatórios estão hoje eivados de vícios, de ilegalidades, pois setores administrativos, terceirizados e até mesmo pessoas totalmente estranhas às nossas funções e atribuições, constantemente têm acesso às informações que cabem somente às Polícias, constitucionalmente somente nós podemos ter acesso às informações, mas não raras vezes, temos terceirizados, contratados realizando trabalhos exclusivamente nossos, basta uma rápida passagem por qualquer Delegacia de Polícia Civil em qualquer Unidade da Federação e o fato restará comprovado.

Um policial muitas vezes não tem acesso ao inteiro teor do que está sendo produzido, fato até explicável e aceitável, mas uma rápida e breve conversa com um terceirizado “Ad Hoc”, pronto, tudo resolvido.

Não desmerecendo o bom trabalho feito por muitos contratados e terceirizados, não é esse o foco, mas não são legalmente autorizados a terem acesso às informações que geralmente têm.

Cabe aqui inclusive uma breve chamada de atenção à Ordem dos Advogados do Brasil, pois deixam e muito a desejar quando seus afiliados realizam procedimentos totalmente fora da legalidade, como por exemplo, dentro do atual e arcaico modelo, consentem que seu cliente seja preso sem a presença do delegado ou muitas vezes sem nenhuma outra autoridade policial, no atual entendimento desse termo, ao menos pelos delegados. Permitem que o Auto de Prisão em Flagrante seja completamente conduzido única e exclusivamente por um Policial competente na função, mas incompetente na atribuição constitucional, ao menos essa é a alegação, isso quando não muitas vezes, conduzido por um contratado, terceirizado.

Não fiscalizam como deveriam, afim de coibirem essa prática.

Podemos aqui colocar duas opções básicas: ou vamos para um cumpra-se a lei e exigimos que cada um faça a sua parte conforme previsão legal ou admitimos que todos façamos tudo de maneira célere e paramos de acreditar que A é melhor que B, começamos a agir em conjunto pelo bem maior da sociedade, uma resposta justa aos anseios, uma segurança pública digna de elogios, com o mínimo de falhas, pois chegar a perfeição, atualmente não é uma meta, nem mesmo uma variável.

A condicionante atual é melhorar em muito a segurança pública, mudando os modelos atuais de Polícias, principalmente no que se refere aos Policiais.

O estudo nos proporciona condicionamento mental de evolução dentro de determinada área estudada constantemente, isso nos torna excelentes investigadores, com as técnicas corretas e atuais, por isso cada qual deve cuidar de sua área, cada um é treinado e estudado para aquilo ao que se propôs.

Quando avançamos ao nível de terceiro grau, principalmente as Polícias Civis, tinham em mente a qualificação da principal ferramenta, a principal função: a investigação.

Feito isto, aprovado em lei, estamos num caminho evolutivo sem volta, ou evoluímos ou sucumbiremos.

Não há que se discutir quem pode fazer o que, quem é competente para realizar qual tarefa, pois é lógico que para realizar trabalhos na área de Contabilidade, um Contador, Informática, um Analista ou Engenheiro, portanto, para Administração, um Administrador.

Num passado remoto, até se compreendia as definições de atribuições legais, pois nos idos de 1800 só existiam pouco mais que três Universidades na terra brasilis, mas hoje, com a evolução e a velocidade da informação, temos várias áreas competentes para cada coisa, cada assunto, cada tema e cada um desses obedece à uma ordem lógica, legal, cada um cuida do que é seu, cada um faz o que sabe fazer, o que estudou para fazer, sem querer se intrometer na área dos outros ou admitir que um estranho, alheio à sua especialidade, queira saber mais sem ter o mínimo conhecimento de fato e de direito.

Para tanto se formaram os Conselhos Regionais, para que cada área seja respeitada, pois para atuar em determinada área, deve ter determinada competência e formação.

Creiamos que essa linguagem seja e esteja muito clara, tanto aos olhos dos mais simples, quanto aos mais atentos.

Multidisplinariedade é o cerne da investigação bem-feita, saber lidar com o assunto com o qual está habituado e familiarizado é muito mais simples do que ficar conjecturando, buscando explicações ilógicas para as “sombras na caverna”.

Se quem é formado em Segurança Pública e Pós-Graduado em Inteligência Criminal, por um acaso tentar entender mais das áreas dos outros do que os Especialistas, por favor chamem a atenção, mas não podemos errar nessas visões e posições críticas, e afirmar, as andanças garantem, não estamos sozinhos nestas visões e posições.

Impossível aceitar que todas as Universidades do País e do Mundo estejam erradas, que somente o Curso de Direito seja o mais importante, aquele ao qual cabe decidir todos os passos da humanidade, até porque se não estiver mais uma vez enganado, o Direito faz aquilo que está em lei, ou ao menos deveria, as leis derivam muitas vezes de época, tempo, costume, história, enfim, de N fatores, não é possível que as leis sejam somente moldadas e feitas para beneficiar única e exclusivamente um único curso, olhem aí o princípio da impessoalidade.

Não é uma questão de preconceito, é uma questão de conceito, cada qual cuida da sua área, assim simples.

Se não houver uma imposição das demais classes, todos seremos sobrepujados…

Instituto Internacional de Ciências Policiais – IICP

Com uma visão baseada em tudo o que foi anteriormente exposto, surge o Instituto Internacional de Ciências Policiais – IICP, nasce da necessidade de profissionalização e reconhecimento da atividade policial, visa regular e regulamentar a Profissão Policial brasileira e dos países que compõem o bloco da língua portuguesa.

O IICP tende a ser o órgão maior, em nível federal nessa regulação e regulamentação, e composto de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Nacional de Ciências Policiais e seus filiados.

Todas as profissões possuem seus organismos de regulação e regulamentação em níveis municipais, estaduais e federal, considerando a importância das Polícias na manutenção do Estado Democrático de Direito, foi que formulamos o IICP.

A criação do IICP e sua parceria com os Governos municipais, estaduais, federal e dos internacionais, além de tornar a Profissão Policial um ramo de atividade profissional exclusiva das Polícias e seus membros com formação específica para a prática da atividade, traz consigo a valorização de tão nobre Profissão e o consequente reconhecimento de seus Profissionais.

Todos sabemos da importância da Polícia para a existência da sociedade nos moldes democráticos, a última barreira para o estado natural do homem, não podemos continuar e permitir que a Polícia seja mero laboratório, foi daí que nasceu a necessidade da criação de um Curso de Graduação Superior de Ciências Policiais, contando com as participações das mais variadas áreas do saber, como deve ser a atividade Policial, múltipla na área, porém com a padronização procedimental e suas matérias próprias e específicas.

As academias estaduais existentes, deverão funcionar para o curso de capacitação continuada, onde os aprovados em concursos públicos, passarão por treinamentos específicos conforme suas áreas de atuação.

O IICP também está criando sua sede nacional e internacional, que visa o atendimento dos Policiais brasileiros e também dos outros países que compõem e possuem a língua portuguesa como matriz.

A troca de experiências entre esses países e o apoio das Instituições Internacionais, bem como as Nacionais, trará a força necessária para o reconhecimento da Profissionalização Policial e sua formação.

O resultado buscado com essa padronização na formação das Polícias, visa exatamente buscar com que tenhamos maior efetividade, eficácia e eficiência no desempenho da Profissão Policial.

Com a valorização, nossos Policiais irão buscar o crescimento e melhorar o atendimento à sociedade, melhorando os índices de enfrentamento e combate ao crime, criminalidade e criminosos, tornando a sociedade mais pacífica de fato e não somente com relação à sensação de segurança.

As mudanças são necessárias e urgentes, por isso a criação do IICP, a sociedade clama por mudanças, resolvemos mudar e melhorar.

Segurança Pública e o princípio da Impessoalidade.

Começamos errado quando as Polícias, conforme o Título V da CF 88, cabem a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas e não constam como órgãos para a Defesa da Justiça, o que parece num primeiro momento que Segurança e Justiça não se misturam, por si só, a PEC 431 não encontra respaldo legal exatamente neste quesito, onde há a tentativa de incluir o Ministério Público, órgão de Defesa da Justiça, no Capítulo reservado à Segurança Pública, pois embora sejam interdependentes, Justiça e Segurança, não significa que cada qual não deva ter suas autonomias.

Há o entendimento, errado, dos Tribunais de Justiça, que “aquele que pode mais, pode menos”, parece ter virado Súmula Vinculante, de tanta falta de observação da língua portuguesa. Oras, se na CF 88 está escrito algo, tem um verbo definindo atribuições e funções, este verbo fere diretamente às leis, aos seus princípios, logo, ele deve ser mudado, logo há inconstitucionalidade. Podemos observar muito isso no que se referem aos verbos: coordenar e requisitar; nossa justiça, por corporativismo, por querer entender diferente do que os próprios verbos dizem, aplicam sentido jurídico a esses verbos, desvirtuando toda uma série de estudos linguísticos, todo o sentido das palavras, desconsideram história, leis, costumes, enfim, desconsideram uma série de fatores preponderantes e aplicam aquilo que não está escrito e nem tampouco previsto.

Sabemos que uma simples justificativa, explica a exclusão da última parte do Parágrafo 11.

Não bastasse isso, notamos que ainda carecemos de um amadurecimento quanto ao tema Ciclo Completo, pois estão propondo Ciclo Completo de Polícias, mas os Policiais continuarão presos ao mesmo modelo arcaico e ineficiente, uma vez que só aumentam os poderes dos Delegados e Oficiais.

Não conseguimos entender, como a Administração Pública consegue agir contra si, uma vez que desobedece constantemente o que preconiza a CF 88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Podemos observar que não há obediência aos princípios quando se cria divisões desnecessárias e maléficas ao bom desempenho das Polícias num todo.

O concurso público para chefes, a desnecessária pecha de que as Polícias Civis e Federal são “jurídicas”, perde voz na própria CF, pois caso fosse vontade dos legisladores, estaríamos no Capítulo próprio da Justiça.

Logo, temos incongruências ao tentarmos ser o que não somos, e podemos afirmar que não somos “Polícia Judiciária”, somos “Polícia Investigativa”, logo, como tal devemos e merecemos o devido tratamento e respeito, pois Investigação é matéria multidisciplinar, jamais devemos ficar atrelados e sermos dirigidos por quem não possui formação para tal, assim desta maneira, o Estado age contra os seus princípios ao colocar um Bacharel em Direito, por exemplo, para “dirigir” ou administrar uma Instituição Pública com o tamanho e importância das Polícias Investigativas.

Por isso, acreditamos que para que haja mudanças verdadeiras na Segurança Pública, primeiro devemos aplicar as leis existentes, consertando as inconstitucionalidades, obedecendo aos princípios norteadores da Administração Pública pelo bem da Administração Pública, mesmo que uma pequena parcela que se adonou do serviço público, tenha que ser colocada em seu devido lugar, enquanto servidor público e não sócio ou proprietário do serviço público.

Não há como conceber que somente um único segmento, uma única matéria domine todas as demais, principalmente, sendo conhecedores profundos das leis, desobedecerem tanto às mesmas leis, tudo é claro, em benefício próprio.

Podemos voltar aqui nos sentidos das palavras e explicar que “administrar” é para quem possui formação específica, ao menos quando citamos Estado, Administração Pública, fazer é diferente de “coordenar, requisitar”, essa estória de que “quem pode mais, pode menos”, nada mais é do que uma defesa esdrúxula do indefensável, logo, exijamos do Estado que sejamos tratados conforme as previsões legais, que o princípio da impessoalidade seja imediatamente aplicado, sob pena de continuarmos afundando nossas Instituições Policiais.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVIL Art. 106∗ — A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

I – ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II – (revogado – EC 39)

III – a execução dos serviços administrativos de trânsito;

 IV – a supervisão dos serviços de segurança privada;

 V – o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

VI – a fiscalização de jogos e diversões públicas.

Φ§ 1º — O chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados de polícia.

  • 2º — Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil. ΦΦ
  • 3º — Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.

ΦΦ ADI nº 4009 – Declarada a inconstitucionalidade da expressão grifada ( 29.05.2009)

  • 4º — O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas de Estado.
  • 5º — Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

Acesso em 19 de Outubro de 2014 no site: http://www.alesc.sc.gov.br/portal/legislacao/docs/constituicaoEstadual/CESC_2011_58_emds

A aplicação dos princípios básicos da Administração Pública em seus subordinados, deve ser diretamente observada e aplicada, sob pena de ilegalidade e nulidade do ato que deu origem.

Os princípios da Administração Pública, são imprescindíveis por nortearem aquilo que se busca da Administração Pública: Excelência.

 

A função administrativa do estado

Administrar é dirigir recursos humanos, financeiros e materiais com objetivo de concretizar as metas da organização; é desenvolver uma gestão baseada na verdade, investigando fatos e atos administrativos, questionando opiniões, não aceitando manipulações. É a busca da essência, não se conformando com aparência ou suposições e, sustentando tudo isso com o respeito ao ser humano e aos direitos que cada pessoa tem.

Administração, segundo nosso modo de ver, é a atividade do que não é proprietário – do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrado, afirma LIMA (LIMA, 1962, p. 22 apud MELLO, 2007, p. 52).

Administração Pública, em sentido objetivo, é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos (DI PIETRO, 2007, p. 52). Já em sentido subjetivo pode-se definir Administração Pública como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Na definição de Hely Lopes Meirelles a Administração Pública é a atividade do Estado “ in concreto para a satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual do cidadão e de progresso social” (MEIRELLES, 2002, p. 83).

Por sua vez, a função administrativa qualifica-se como atividade estatal na gestão de interesses públicos definidos em lei, é por isso que a atuação do administrador público está voltada para o cumprimento da finalidade pública prevista em lei.

A Constituição Federal traz em seu art. 37, caput os princípios[1] básicos da Administração Pública que devem ser observados pelo administrador no exercício da função administrativa. São, portanto, princípios explícitos no texto constitucional, norteadores da atividade administrativa no âmbito público, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Temos também princípios constitucionais implícitos, quais sejam: Princípio da Supremacia do Interesse Público, Principio da Finalidade, Principio da Razoabilidade, Principio da Proporcionalidade e o Princípio da Responsabilidade do Estado. Nessa breve reflexão, abordaremos especialmente o princípio  constitucional da moralidade.

O princípio da moralidade e a improbidade administrativa

O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Isso significa  que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37). Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.

Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado (MORAES, 2005, p. 296).

O Supremo Tribunal Federal, analisando o princípio da moralidade administrativa, manifestou-se afirmando:

“Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como principio de administração pública (art 37 da CF). isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de principio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o principio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Como ensina JesusGonzales Perez “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de principio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César”.[2]

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação do administrador público, consagrou também a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral (FRANCO SOBRINHO[3], apud MORAES):

“Difícil de saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à ordem jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do dever funcional.”

Alguns estudiosos confundem imoralidade administrativa com improbidade administrativa, mas o que seria improbidade, ou ainda o que é ato de improbidade administrativa?

Eis a definição de Alexandre de Moraes, in verbis:

“Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público”(MORAES, 2005, p.320).

Na definição de Ives Gandra:

“é irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRAapud DI PIETRO, 2007, p. 123).Extraído de:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2900 acessado em 26 de out de 2015 às 15h30min

Logo, se observarmos o §4º do Art.144 da CF, teremos:

Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Extraído de :

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm acessado em 26 de out de 2015 às 15h50min

Ao termos acesso às notas taquigráficas do Congresso Nacional, lá na Constituinte de 1988, podemos extrair um pequeno trecho onde há clareza para o §.4º do Art. 144:

     Fonte: Notas taquigráficas da Assembleia Nacional Constituinte, pág. 173

    Fonte: Notas taquigráficas da Assembleia Nacional Constituinte, pág. 178

O que podemos ler, inclusive com os dois recortes das notas acima, é que mesmo os mais experientes policiais à época, admitiam que não era exclusividade do “Bacharel em Direito”, para o cargo de Delegado, aplicando e respeitando desta forma o princípio da impessoalidade.

Ou seja, formação em Direito ou Ciências Sociais, logo, temos um conceito básico de Ciências Sociais:

As ciências sociais reúnem todas as disciplinas científicas cujo objecto de estudo se relaciona com as actividades e o comportamento dos seres humanos. As ciências sociais analisam as manifestações da sociedade, quer materiais quer simbólicas.

Pode-se dizer que estas ciências estudam aquilo que não incumbe às ciências naturais. As pessoas têm consciência e a capacidade de desenvolver representações abstractas que têm influência no seu comportamento. Por isso, a interacção social rege-se por diversas regras e supostas normas; as ciências naturais, por sua vez, trabalham com objectos fácticos/factuais e recorrem ao método científico com maior rigor. As ciências sociais, em geral, não podem preconizar leis universais.

As ciências sociais podem dividir-se naquelas dedicadas ao estudo da evolução das sociedades (arqueologia, história, demografia), à interacção social (economia, sociologia, antropologia) ou ao sistema cognitivo (psicologia, linguística). Também se pode falar das ciências sociais aplicadas (direito, pedagogia) e de outras ciências sociais agrupadas no genérico grupo das humanidades (ciências políticas, filosofia, semiologia, ciências da comunicação).

Convém destacar que as ciências sociais podem estudar as intenções declaradas e conscientes das pessoas, mas também o comportamento observado.

O antropólogo Claude Lévi-Strauss, o filósofo e politólogo Antonio Gramsci, o filósofo Michel Foucault, o economista e filósofo Adam Smith, o economista John Maynard Keynes, o psicanalista Sigmund Freud, o sociólogo Émile Durkheim, o politólogo e sociólogo Max Weber e o filósofo, sociólogo e economista Karl Marx são alguns dos principais cientistas sociais dos últimos séculos.

Acesso em 14 de Outubro de 2016, às 15h35min no site: Conceito de ciências sociais – O que é, Definição e Significado http://conceito.de/ciencias-sociais#ixzz4N5NwXW2V

Numa rápida passagem pelo site wikipedia, temos o seguinte conceito:

Ciências Sociais é um ramo da ciência, distinto das humanidades, que estuda os aspectos sociais do mundo humano, ou seja, a vida social de indivíduos e grupos humanos. Isso inclui antropologia, biblioteconomiaestudos da comunicaçãomarketingadministraçãoarqueologiageografia humanahistórialinguísticaciência políticaestatística, economiadireitopsicologiafilosofia socialsociologia e serviço social.

Mais uma breve leitura e temos:

As Ciências Sociais são um conjunto de disciplinas científicas que estudam os aspectos sociais das diversas realidades humanas. Em geral, são postas em contraste com as Ciências Naturais e Exatas, já que essas podem ser avaliadas e quantificadas pelo método científico e na área social os métodos utilizados são outros.

Isso acontece porque nas Ciências Sociais se trabalha muito com o discurso, com as ideias das pessoas. Então a quantificação da informação é possível – existem várias técnicas de análise do discurso que transformam as ideias em dados numéricos -, mas de forma diferente das Ciências da Vida e das Exatas. As Ciências Sociais também trabalham com pesquisas quantitativas e mesmo qualitativas que envolvem números. Mas esses números surgem de maneira diferente, muitas vezes subjetiva.

As Ciências Sociais nos ajudam a “limpar a lente” para enxergarmos melhor as diferentes realidades com que convivemos. Elas têm como objeto de estudo tudo o que diz respeito às culturas humanas, sua história, suas realizações, seus modos de vida e seus comportamentos individuais e sociais. Elas ajudam a identificar e compreender os diferentes grupos sociais, contextualizando seus hábitos e costumes na estrutura de valores que rege cada um deles.

A divisão por áreas, no que diz respeito às Ciências Sociais e as Ciências Humanas, no entanto, é delicada. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), entidade que normatiza a educação superior no Brasil, coloca no grupo de CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciência da Informação, Comunicação, Desenho Industrial, Demografia, Direito, Museologia, Planejamento Rural e Urbano e Serviço Social, enquanto que nas CIÊNCIAS HUMANAS inclui Antropologia, Arqueologia, Ciência Política, Educação, Filosofia, Geografia, História, Psicologia, Sociologia e Teologia. Essa divisão é recente e diferente da que é feita na maior parte das universidades.

Aqui, de início, vamos apresentar na área de Ciências Sociais a Antropologia, as Ciências Políticas, a Sociologia, a Geografia, a História e a Economia.

Acessado em 14 de Outubro de 2016 às 15h40min no site:

 http://proficiencia.org.br/rubrique.php3?id_rubrique=80

Podemos buscar a excelência da Polícia Civil, aplicando aquilo que está previsto na CF e foi inclusive debatido nas Comissões da Assembleia Nacional Constituinte de 88, estruturar as Polícias Civis dentro dos princípios da Administração Pública, seguindo aquilo que está previsto, somos uma carreira única, devemos ter a entrada única, iniciando pelo Agente de Polícia e finalizando com o Delegado, se ainda houver necessidade de manutenção das terminologias dos cargos, pois são irrelevantes para a existência, mas de extrema importância o reconhecimento e a progressão e promoção funcionais, pois a valorização com a expectativa de início, meio e fim, fazem com que os policiais se dediquem sim, com maior efetividade, e acabando com uma Polícia mitigada, dividida, onde somente no Brasil, por erros legais previsíveis, um policial entra como “Investigador” e outro faz concurso para “chefe”, sem a mínima experiência na maioria das vezes e onerando os cofres públicos.

Somos um dos poucos países, onde se contrata chefes sem experiência, por meio de concurso público, garantindo a esses mesmos chefes, inexperientes, os mais altos cargos de gestores, sem ao menos considerar os princípios basilares da administração pública, sem ao menos respeitarem o valor das instituições policiais.

Devido às constantes faltas de observâncias do poder público nas elaborações de leis, temos hoje ineficiência no serviço prestado à sociedade, pois se formos aplicar o que diz a CF88, “às Polícias Civis, dirigidas por Delegado de Polícia Civil de carreira…”, estaremos concordando em dizer que a carreira é a ‘Policial Civil”, que o Delegado para “dirigir” deve ter formação diversa do Direito, pois se for restrita, o estado estará aplicando um tipo de personalização, desconsiderada pelo princípio da Administração Pública.

Logo teremos ineficiência do serviço público destinado à sociedade.

Mas lendo com cuidado as notas taquigráficas, podemos observar a vontade do constituinte, a vontade do legislador, que infelizmente na prática, não foi aplicada.

A necessidade de se aplicar corretamente às leis se deve aos princípios da Administração Pública, sem os quais nenhum governo funciona a contento, não é o caso do Brasil e sua gestão atual, por isso da proposta, a qual busca a otimização de recursos, a economia aos cofres públicos, uma vez que organizada em Carreira com entrada única e previsão de progressão e promoção funcional do Policial Civil, por tempo e capacitação profissional, trará uma nova expectativa de Polícia Civil.

Há que se respeitar o que está previsto no Capítulo sobre os Servidores Públicos, em nossa CF:

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.     (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
  • 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Acessado em 10/Out/2016 no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Certamente, desnecessário discutirmos aqui as questões acerca do Inciso I, do §1º do Art.39 da CF, no que se refere à natureza e o grau de responsabilidade, pois sabemos que a carreira é uma só, a de Policial Civil, no nosso caso mais especificamente e, todos somos responsáveis por levar até o Ministério Público e ao Judiciário, os casos, crimes e criminosos, para serem julgados.

Mas a complexidade dos cargos é igualmente importante em cumprimento naquilo que está previsto nas leis, uma vez que todo o trabalho Policial Civil, se respalda na “INVESTIGAÇÃO”, ou seja, investigar requer conhecimento daquilo que se busca como verdade, para levar à justiça e para aplicação da lei conforme o crime cometido, pois o criminoso deve ter sua pena aplicada conforme o crime que cometeu. A investigação é responsável por incutir medo na cabeça dos criminosos, pois uma das poucas coisas que assusta o ser humano, é ser desmascarado, já que os crimes não cessam, ao menos não vemos a diminuição no cometimento, os criminosos vivem se reciclando, na forma e nas áreas de atuação, isso demonstra que quando há índices altos de resolução em determinado crime, acabam migrando ou inovando, ou seja, buscam não serem descobertos.

Já no caso do Inciso II dos mesmos parágrafo e Artigo, chegamos ao requisito para a investidura, ao menos ao principal requisito: “possuir Diploma de nível superior”, quanto à distinção de qual área, já foi comentado aqui que no caso de preenchimento para o cargo de Delegado, está equivocada e realizando uma reserva inconstitucional de mercado, batendo de frente e descumprindo o que preceitua a Moralidade Administrativa. Não há como desconsiderarmos que os Estados, o Distrito Federal ou a União, são omissos nesses casos e permitem que a personalização seja aplicada de maneira que há o descumprimento direto da CF.

 Não há ainda como aceitar que para a direção de uma Instituição como a Polícia, ou melhor, das Polícias, haja distinção de mais importante ou menos importante, que se aplica nos Cursos de Gestão Pública, Administração, Segurança Pública, Economia e demais Cursos das áreas de Ciências Sociais, em benefício única e exclusivamente do Curso de Direito.

Tendo em vista e considerando a otimização de recursos, a aplicação da meritocracia no serviço público, aplicando os princípios da Administração Pública, é que o referente esboço traz à tona a possibilidade da aplicação e implementação, por parte dos Governos Estaduais e Federal, da Carreira Policial Civil com Entrada ÚNICA, com a progressão e promoções funcionais com regras claras e pré-estabelecidas, possibilitando num primeiro momento numa economia razoável diretamente, conforme inclusive as medidas exigidas do cenário nacional, pois não mais seriam preenchidas as vagas para os cargos de Delegado na Classe Substituto, a exemplo de Santa Catarina, mas a partir deste novo momento todos entrariam pela base e com o salário base inicial da PCSC, ou seja, carreira policial com entrada única.

Os Agentes, Escrivães e Psicólogos, bem como os demais cargos existentes no Brasil, ainda há necessidade de aprimorar essa tese, poderão e serão promovidos e progredirão na Carreira conforme tempo, aptidão, especialização, e demais critérios a serem observados, conforme previsão legal.

Com a extinção/transformação, a título de informação e para termos parâmetros de economia, de imediato de aproximadamente 150 cargos de Delegado Substituto, poderemos proporcionar uma economia anual de aproximadamente R$32.4 milhões, em 5 anos aproximadamente R$247 milhões e em 20 anos aproximadamente de R$2.016 bilhões, sem as devidas correções atualizadas, somente em Santa Catarina e somente considerando salários,  se calcularmos ainda a economia com Previdência, 13° Salários, Férias e vantagens pessoais, esses números podem triplicar facilmente na economia.

Uma pequena amostra da economia e eficiência que teremos ao mudar o modelo de Polícias, pode ser analisado em números de ocorrências policiais somente no Estado de Santa Catarina no ano de 2016.

Aproximadamente 811 (oitocentos e onze mil) Boletins de Ocorrências registrados, no período entre 1º de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2016, dessas ocorrências, aproximadamente entre 70% e 80% são ocorrências que não resultam em investigações, não sendo função constitucional da Polícia Civil, mais os crimes de flagrantes que hoje contam com as Audiências de Custódias, podendo ser encaminhados ao Judiciário por quaisquer membros das Forças de Segurança Pública, hoje variam entre 10% a 20%, sobrando aproximadamente, 10% de ocorrências registradas que são crimes que requerem investigações, aproximadamente 81.000 (oitenta e um mil).

Se analisarmos a quantidade de municípios em Santa Catarina, 295 (duzentos e noventa e cinco) e o efetivo de 3.210 (três mil, duzentos e dez) Policiais Civis em atividade, podemos fazer um desenho onde todos façam todas as funções, conforme os modelos de Polícias mundialmente aplicados, e teremos, 274,57 ocorrências por município, o que nos permite depurar ainda mais e chegarmos a 25,23 ocorrências por Policial, que ainda divididos pelo número de dias, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, teremos aproximadamente 0,069 ocorrência por Policial por dia, o que, se um dia for colocado em prática, possibilitará à Polícia Civil, atender sua missão constitucional e tratar com respeito e dignidade aos contribuintes.

O que queremos explicitar é que além do modelo ultrapassado de gestão na Polícia Civil, o quantitativo é suficiente para o atendimento à toda sociedade catarinense, na área da investigação, além do qualitativo, pois todas as Classes Policiais Civis, são compostas por profissionais qualificados nas mais variadas áreas e com formações em nível de terceiro grau, nos faltam pequenos ajustes e uma classe de Agentes Administrativos.

O que definitivamente falta à PCSC, é a melhor distribuição de atribuições, funções, cargos e uma carreira justa e digna, que faça com que os Policiais, permaneçam em atividade por mais tempo, com um modelo de promoções automatizadas, com a perspectiva e a expectativa de ascensão e progressão na carreira, como em qualquer modelo mundial de Polícia.

As questões ora levantadas, não são novas, não são invisíveis, mas são urgentes, pois o respeito à sociedade deve ser o primeiro objetivo das Polícias.

Fonte de pesquisa das Notas Taquigráficas, estudos e conversas sobre os modelos de Polícias:

GANDRA, Janio Bosco, Investigador de Polícia Civil no Estado do Amazonas, Presidente da Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, bacharel em História.

WERNECK, Flávio Meneghelli, Escrivão Policial Federal, Presidente do Sindicato dos Policiais Federais em Brasília, Vice-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF

COSTA, Cláudio Pinheiro da, Investigador de Polícia Civil no Estado do Pará, bacharel em Direito, lotado no Núcleo de Inteligência Policial – NIP, exercendo a função de Analista de Inteligência. Atualmente atua no LAB-LD.

TEIXEIRA, Eliel, Sheriff Deputy em Los Angeles – Califórnia – Estados Unidos,

FERREIRA, Armando Fernando Queirós, Policial Português, Presidente do Sindicato Nacional da Polícia de Segurança Pública – SINAPOL, em Portugal.

http://www.sinonimos.com.br/ acessado em 14 de Maio de 2015 às 12h24m

http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_04.02.2010/art_37_.shtm acessado em 14 de Maio de 2015 às 12h50m

http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.09.2000/art_39_.shtm acessado em 14 de maio de 2015 às 12h45m

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

TORRENS, Laertes de Macedo. Estudos sobre execução penal. São Paulo: SOGE, 2000. p. 102.

FREYESLEBEN, Marcio Luis Chila. O ministério público e a polícia judiciária: controle externo da atividade policial. 2. ed.Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 58.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 143

MELO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 26ª Ed., Malheiros Editores, 2009, p. 122

https://pt.scribd.com/doc/49444346/Celso-Antonio-Bandeira-de-Mello-Curso-de-Direito-Administrativo-completo-26%C2%AA-ed-2009

BUSATO, Paulo César, Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1986), especialista em Direito penal econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal (2002), mestrado em Ciência Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (2004) e doutorado em Problemas Atuais do Direito Penal pela Universidade Pablo de Olavide (2005). Professor adjunto de Direito penal da Graduação, mestrado e doutorado da UFPR. Professor da FAE – Centro Universitário Franciscano. Catedrático convidado da Universidad Politécnica de Nicarágua, professor convidado da Universidad de Buenos Aires, Argentina e da Universidad Pablo de Olavide, Espanha.

Conceito de ciências sociais – O que é, Definição e Significado http://conceito.de/ciencias-sociais#ixzz4N5NwXW2V

https://pt.wikipedia.org/wiki/Ci%C3%AAncias_sociais

http://proficiencia.org.br/rubrique.php3?id_rubrique=80

[1] Paulo César Busato é Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1986), especialista em Direito penal econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal (2002), mestrado em Ciência Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (2004) e doutorado em Problemas Atuais do Direito Penal pela Universidade Pablo de Olavide (2005). Professor adjunto de Direito penal da Graduação, mestrado e doutorado da UFPR. Professor da FAE – Centro Universitário Franciscano. Catedrático convidado da Universidad Politécnica de Nicarágua, professor convidado da Universidad de Buenos Aires, Argentina e da Universidad Pablo de Olavide, Espanha.

Conceito de ciências sociais – O que é, Definição e Significado

 http://conceito.de/ciencias-sociais#ixzz4N5NwXW2V

https://pt.wikipedia.org/wiki/Ci%C3%AAncias_sociais

http://proficiencia.org.br/rubrique.php3?id_rubrique=80

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.