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Alerta à Nação sobre projeto que altera o Estatuto da Advocacia

As entidades representativas das categorias pertencentes à segurança pública nacional emitiram um manifesto sob o título ALERTA À NAÇÃO SOBRE O PL Nº 5.284/2020 em que denunciam a previsão de incorporar na legislação vigente a aplicação da tutela penal em decorrência da aprovação no plenário da Câmara dos Deputados de mudanças na Lei 8.906/94, relativa ao Estatuto da Advocacia, através da proibição expressa de utilização de qualquer indício na decretação de medida judicial cautelar no curso de eventual ação penal em escritórios de advocacia envolvidos em atos delituosos.
As entidades subscritoras do documento expressam “integral respeito e apoio ao fortalecimento da advocacia como função essencial à Justiça e à defesa da democracia”, mas consideram que “o relatório anteriormente discutido e submetido ao plenário, o qual não previa ilógica proibição de provas baseadas em indícios de autoria e materialidade em medidas judiciais de natureza cautelar, como busca e apreensão domiciliar eventualmente decretadas para obtenção de provas adicionais em escritórios de advocacia que se revelem envolvidos em crimes”.
Conheça a íntegra do documento.
ALERTA À NAÇÃO SOBRE O PL Nº 5.284/2020
As entidades de classe de âmbito nacional representativas de várias categorias da segurança pública subscrevem este alerta à nação brasileira sobre as temerárias consequências à aplicação da tutela penal em decorrência da aprovação em plenário do novo artigo 7°, § 6° – A, da Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), na medida em que prevê a proibição expressa de utilização de qualquer indício na decretação de medida judicial cautelar proferida no curso de eventual persecução penal em escritórios de advocacia envolvidos com atividades delituosas.
Registre-se que as entidades subscritoras deste manifestam integral respeito e apoio ao fortalecimento da advocacia como função essencial à Justiça e à defesa da democracia, havendo inclusive respeitosa interlocução com a OAB em assuntos relacionados ao sistema processual penal do país.
Entretanto, a aprovação de tal disposição normativa, no referido projeto de lei, não converge com o relatório anteriormente discutido e submetido ao plenário, o qual não previa ilógica proibição de provas baseadas em indícios de autoria e materialidade em medidas judiciais de natureza cautelar, como busca e apreensão domiciliar eventualmente decretadas para obtenção de provas adicionais em escritórios de advocacia que se revelem envolvidos em crimes.
Ressalte-se que está cláusula legal proibitiva aos indícios criará inédito precedente legislativo, não abarcando ou aproveitando nenhuma outra categoria de cidadãos deste país. Ademais, não são comuns os casos de envolvimento comprovado de escritórios de advocacia em atividades criminosas, tratando-se de situações extraordinárias que não justificam a aprovação de um dispositivo legal alargado em alcance e que fomenta um exemplo de impunidade ao país.
Toda medida judicial cautelar restritiva de um direito fundamental já é inerentemente extraordinária e enseja demonstração cabal de justa causa em qualquer procedimento criminal. Dessa forma, causa estranheza criar legalmente uma restrição específica, a qual inclusive destoa de toda sistemática prevista no Código de Processo Penal e em relação a todo ordenamento jurídico em vigor.
Neste contexto, pedimos que o Congresso Nacional que reveja a redação do artigo 7°, § 6°-A do Projeto de Lei nº 5.284/2020, como ação de justeza, equilíbrio e proporcionalidade para com o Sistema de Justiça Criminal.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF
Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – FENADEPOL-PF
Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME
Associação Nacional das Entidades de Militares Estaduais – ANERMBR
Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL