Diretoria Jurídica da COBRAPOL Sustenta Repúdio à Ação do Governo do AM na Manutenção de Delegada Aposentada no Comando da PC
A Diretoria para Assuntos Jurídicos da COBRAPOL, sob a responsabilidade do diretor Mário Flanir, elaborou uma manifestação sobre o ato político do governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), que manteve no comando da Polícia Civil daquele Estado a delegada Emília Ferraz Carvalho Moreira após a sua aposentadoria.
Segundo a análise jurídica da COBRAPOL, a Constituição Federal é muito clara no §4º do artigo 144: “Às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira…”, uma clara demonstração da intenção do legislador constituinte em dar sentido de dinâmica, vínculo, compromisso, e manter as atribuições da carreira do cargo que irá chefiar as Polícias Civis instituídas no país.
O parecer acrescenta que “esta prerrogativa visa ungir ao exercício de gestão da Chefia de Polícia aos compromissos baseados nos princípios da adminstração pública, elencadas no caput do artigo 37 da C.F. e desta forma, valorizar, dignificar destacar todos os profissionais e membros que compõe a Instituição Polícia Civil Brasileira”.
A partir desse entendimento, a análise jurídica da COBRAPOL conclui que “se a respeitável Delegada Emília Ferraz Carvalho Moreira, optou por decisão exclusiva e personalíssima de solicitar sua aposentação, neste momento pôs fim a sua carreira policial, demonstrando em não participar mais dos quadros, inclusive de direção. Como consequência e interpretação teleológica, as suas prerrogativas e atribuições da carreira de autoridade policial não se fazem mais presente, se esvaiu”.
O parecer conclui, ainda, que “mantê-la nesta função de confiança, além de ser irregular sob o aspecto legal, é decretar que inexiste outro profissional dentro dos quadros policiais específicos para chefiar a Instituição. Além da possibilidade iminente de conduta em contrariar os interesses da Instituição, e seguir os ditames sem questionamento das determinações políticas vinculados aos mais ’estranhos interesses públicos’”.
E vai mais longe na análise da decisão do governador: “fere os princípios da administração elencados no artigo 37, da C.F., no que tange a legalidade, moralidade e da eficiência”, esclarecendo “por ato reflexo imediato e lógico o Estado irá pagar a remuneração a uma servidora pública aposentada com um duplo custo de remuneração, seja ela qual for (CC, Gratificação ou pior outro salário de igual equivalência), cuja servidora além de perceber seus proventos, acumulará outras rendas por visíveis interesses particulares políticos contrariando as normas, causando gastos inadequados ao erário público. Considerando o atual momento de dificuldades financeiras e econômicas que vive a nação, é imperiosa evitar gastos dispensáveis”.
“É fato que cabe aos governadores por definição constitucional, elencada no artigo 24, inc. XVI e seus parágrafos, promulgarem estatutos próprios para regularem a organização, direitos e garantias de suas Polícias, desde, observem a lei complementar federal que após sua edição sobre normais gerais sobre a matéria, devem ter a obrigação de segui-la, sob o manto do princípio da simetria constitucional maior esculpida e determinada pela Carta Magna, na qual determina que a direção das Polícias Civis, devam ser destinados aos cargos de delegados de carreira, portanto em atividade, conforme já embasado”, acrescenta o parecer, recorrendo, por “fato lógico jurídico constitucional que fundamentou a decisão da ADI-3.062”, manifestação do ministro Gilmar Mendes, do STF:
Nomeação de Chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.
No Princípio do Controle Concentrado de Constitucionalidade, nota-se que a…
[ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-9-2010, P, DJE de 12-4-2011.]
Além disso, o parecer analisa os termos da Constituição do Estado do Amazonas, quando “o legislador estadual no artigo 115, ressaltou, exaltou, destacou, frisou, (Nova redação dada ao art. 115 pela EC 90/14, efeitos a partir de 22.12.14. Art. 115.), assim definindo, in verbis: “À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União…”.
A análise faz referência, também, à “higidez e os regramentos das Forças Armadas e das Polícias Militares, mantém seus comandos aos cargos destinados a carreira, em atividade, e jamais aqueles cargos que estão no gozo da reserva. Pensamos, por tudo exposto, que as razões são lógicas, racionais e estão dentro de um sistema político, jurídico e democrático harmoniosos”.
Após denunciar “prepotência do governo amazonense ao ingressar com ADI perante a Suprema Corte Judiciária para eliminar o termo ‘em atividade’”, algo “inócuo”, representando “um desprestígio inominável à Instituição, que poderá afetar seriamente o equilíbrio e a tranquilidade da atuação e dos deveres constitucionais do órgão em combater a criminalidade, manter a paz interna, proteger a sociedade em seus direitos, liberdade e seus bens e patrimônio. Acreditamos que atitude e fundamentos da referida ADI, não deverá prosperar no STF”, diz o parecer.
A Diretoria para Assuntos Jurídicos da COBRAPOL sugere a condenação da “ação política e jurídica praticadas pelo Exmo. Governador do Estado do Amazonas, Sr. Wilson Lima/PSC, na ADI -6774/AM, em 26/03/2021, perante o STF, e se habilite como “amicus curiae”, contra os interesses fundamentados naquela peça exordial. É dever da COBRAPOL, primar por todos os interesses que unam, dignificam e honram a categoria, combatendo os abusos, a prepotência, o desrespeito e os descumprimentos do sistema jurídico que afetem a Instituição, a carreira, os direitos, garantias e prerrogativas de todos os policiais civis da nossa nação”, completa o documento.
Fonte: Comunicação COBRAPOL