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TRT-17 Concede Justiça Gratuita Sem Comprovação em Ação Anterior à Reforma

Não se pode exigir que reclamantes que ajuizaram processos antes da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas da ação. Com esse entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concedeu o benefício de justiça gratuita com uma declaração de hipossuficiência econômica.

Na ação de outubro de 2017, um mês antes da reforma entrar em vigor, um trabalhador rural requereu o pagamento de horas extras e descanso, alegando que trabalhava de segunda a domingo, em um total de 72 horas por semana.

No julgamento, porém, o testemunho do autor apresentou contradições e o juiz concluiu que sua jornada não ultrapassava 44 horas semanais. A empregadora também comprovou o pagamento do descanso semanal remunerado e que o horário de saída do funcionário era diferente do que o alegado por ele.

Em segundo grau, o reclamante alegou cerceamento de defesa negado pelo tribunal. Diante da condenação, foram repassadas as custas processuais a ele no valor de R$ 100. Em novo recurso, o trabalhador apresentou apenas declaração de hipossuficiência alegando estar desempregado.

Embora a lei da reforma trabalhista tenha alterado as exigências para esse tipo de benefício, impondo a comprovação de insuficiência, os desembargadores que julgaram o caso no TRT-ES consideraram que neste caso a aplicação da nova norma seria incabível. Isto porque o processo foi iniciado antes da lei atual entrar em vigor.

“Sob pena de mitigação do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, não se pode exigir que o reclamante comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo para que seja conhecido seu apelo, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, inclusive sob pena de violação ao conteúdo do novo CPC (artigo 10), e em face das mitigações da ‘teoria do isolamento dos atos processuais’, previstas no novo Código de Processo Civil, conforme se afere, por exemplo, do caput do artigo 1046”, declarou o relator do caso, o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Processo 0000890-86.2017.5.17.0181

 

Fonte: Consultor Jurídico

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