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NOTA DE REPÚDIO

Os policiais civis, mais uma vez, passam por um episódio de desrespeito à Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023). Desta vez, no Amazonas. Em consulta solicitada pela Corregedoria do Sistema de Segurança Pública do Estado, a Procuradoria-Geral do Amazonas manifestou-se no sentido de que o órgão correicional não deve obediência à LONPC, devendo prevalecer as legislações estaduais, enquanto não forem expressamente revogadas por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) esclarece, mais uma vez, que é obrigatória a observância e a implementação da LONPC pelos entes federados. Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, quando se trata de matéria de competência concorrente, a legislação federal prevalece sobre a legislação estadual.
O legislador federal, ao elaborar a LONPC, reconheceu, dentre outras, a necessidade do órgão correicional ser impedido de agir com discricionariedade em fatos que não dizem respeito à moralidade administrativa, sendo imprescindível que os procedimentos administrativos e sindicâncias disciplinares passem a tratar exclusivamente de possíveis faltas disciplinares e penais praticadas no exercício da função policial.

Sabemos sobre a importância das corregedorias das Polícias Civis para a instituição. No entanto, seus atos devem seguir os princípios constitucionais e legais. O descumprimento de regras de limitação trazidas pela LONPC, mesmo que pautado em opinião proveniente das consultorias jurídicas dos Estados ou Distrito Federal, pode acarretar em ato de ilegalidade, levando o corregedor a responder cível, penal e/ou administrativamente.

O não reconhecimento das regras impostas pela legislação federal poderá caracterizar abuso de autoridade por parte do agente transgressor. A Cobrapol está atenta a todos os movimentos e buscará a responsabilização, inclusive judicial, de agentes públicos que ignorarem os dispositivos da LONPC e o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal.

Brasília, 28 de outubro de 2024

ADRIANO MACHADO BANDEIRA

Presidente