Especialista Avalia MP que Proíbe Desconto de Contribuição Sindical na Folha de Pagamento
Para o advogado Mauro Menezes, a MP afronta a liberdade e autonomia sindicais garantidas pela Constituição.
É inconstitucional determinação do governo que proíbe qualquer desconto de contribuição sindical na folha de pagamento, avalia o especialista Mauro Menezes, do escritório Mauro Menezes & Advogados.
A decisão que altera a CLT é resultado da MP 873/19. A norma também define que caso o empregado manifeste o interesse pelo recolhimento da contribuição, o pagamento será feito via boleto bancário ou por outro meio eletrônico que será entregue a ele na empresa ou em sua residência.
O especialista afirma que a medida afronta a liberdade e autonomia sindicais garantidas pela Constituição Federal:
“A MP 873/19 impõe formalismo excessivo, nitidamente obstativo da efetividade do recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso de índole antissindical e inconstitucional. O objetivo manifesto de tais exigências consiste no indisfarçado afã de asfixiar a já combalidas finanças das entidades sindicais, hoje destituídas do recebimento incondicionado da contribuição sindical, outrora obrigatória para todos os integrantes da categoria.”
De acordo com o advogado, a medida tem o propósito de restringir e dificultar seriamente a arrecadação de contribuições às entidades sindicais.
“Nos termos da Medida Provisória, tais verbas essenciais ao custeio das atividades sindicais fomentadas pela Constituição somente poderão ser descontadas em favor dos sindicatos de trabalhadores caso precedidas de autorizações prévias, voluntárias, individuais e expressas, vedada a cobrança remanescente após franquia do direito individual de oposição. A MP vai além, ao promover alteração no caput do art. 545 da CLT e revogação do parágrafo único do mesmo artigo, evidenciando um retrocesso brutal, em comparação à redação anterior, segundo a qual havia, em relação às contribuições espontâneas ou facultativas dos empregados, uma correspondente obrigação dos empregadores de as descontarem na folha de pagamento mensal, uma vez notificados pelo sindicato de trabalhadores. E mais, o empregador tinha o dever de transferir tais recursos à entidade destinatária das contribuições, num dado prazo, sob pena de juros de mora, multa e cominações penais decorrentes de apropriação indébita. Tudo isso desaparece.”
Direito adquirido – Na visão de Mauro Menezes, além dos danos à liberdade e à autonomia sindicais perpetrados pela MP, ainda cabe apontar o imperativo de conservação do direito adquirido ao desconto em folha de contribuições de todos aqueles empregados cujas autorizações já tenham sido objeto de notificação às empresas por parte dos sindicatos.
O especialista defende que o conceito de liberdade sindical não pode ser reduzido à mera faculdade de o trabalhador filiar-se ou não a uma entidade sindical. Para ele, é indispensável que estejam disponíveis aos trabalhadores e a seus sindicatos os meios necessários ao efetivo exercício da atividade sindical, sobretudo aquela voltada às reivindicações coletivas.
“E nada disso é possível quando são suprimidas as condições mínimas de organização política, administrativa e financeira das entidades. O custeio das entidades sindicais, por conseguinte, é elemento necessário à atuação sindical concreta e sem que haja acesso viável a recursos financeiros livremente pagos pelos integrantes da categoria, não haverá nem sombra de liberdade sindical e a nossa Constituição estará violentada no princípio que inspira o caput e todo o texto do seu art. 8º.”
Fonte: Migalhas