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O Código de Ética do Policial

O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial e resgatar o prestígio e a dignidade das instituições policiais, bem como contribuir para a criação das condições objetivas e subjetivas que, no âmbito da ação policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

É revelador (enquanto proposta surgida no âmbito da dinâmica do movimento sindical dos Policiais) da noção que os sindicalistas policiais têm da necessidade de uma chamada de atenção para a consciência de regras deontológicas que devem ser escrupulosamente respeitadas no relacionamento dos polícias com os cidadãos e no respeito dos direitos dos cidadãos (encontrem-se eles em que situações se encontrarem) e no sentido de um escrupuloso respeito da legalidade, nesse tratamento.

Entendemos, enquanto lideres , que a categoria policial está desmotivada pela falta de um Plano de Cargos e Salários digno. E vemos na mídia várias pessoas dando opiniões equivocadas sobre segurança pública, enquanto que os policiais jamais são chamados a opinar e quando as entidades representativas da classe se manifestam não são ouvidas.

Resolvemos dar uma contribuição inicial, deixando de lado qualquer espírito corporativo . Queremos demonstrar com essa primeira proposta que ora apresentamos, que somos profissionais probos e honestos e fazemos parte da mesma sociedade, combatendo nossos comuns inimigos : A corrupção e todos os crimes.

A consagração de padrões ético-profissionais de conduta, comuns a todas cheap jerseys as categorias profissionais é condição indispensável em adotar para o profissional de polícia para um exercício credível e eficiente do serviço que ele presta para sociedade, enquanto parte integrante do Estado Democrático de Direito.

A adoção pelos membros Goldener das Polícias de um Código Nacional de Ética do Serviço Policial vem ao encontro da necessidade de moralização e resgate dessa tão peculiar e nobilíssima profissão, e acabar de uma vez por toda com a imensa inversão de valores, arraigada hoje nas Instituições Policiais Brasileiras.

Por tudo, apresentamos este projeto de lei que instituirá nacionalmente o Presente Código de Ética do Policial, que poderá contar com o empenho de todas as autoridades políticas do país compromissadas com a seriedade e a dignidade, e também com as sociedades civis organizadas, no sentido de fazer aprova-lo no Congresso Nacional e dar uma importante passo rumo à Reforma Nacional da Segurança Pública que deveremos passar, para o enfrentamento da guerra que o pais travará contra os criminosos que teimam em desestruturar a sociedade brasileira.

PROJETO DE LEI N.º_______, de 2003
Estabelece o Código Nacional de Ética do Policial,
e cheap nba jerseys dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I
(Âmbito de aplicação)

Art. 1º O presente Código aplica-se aos profissionais da segurança pública das esferas Federal, Estadual e Municipal. , lifetime adiante designados membros das Instituições de Segurança Pública no âmbito do exercício das suas funções policiais.

Capítulo II
(Princípios fundamentais)

Art. 2º Os membros das Instituições de Segurança Pública cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o interesse público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas contra atos ilegais e respeitam os direitos humanos.

§ 1º Como zeladores pelo cumprimento da Lei, os membros das Instituições de Segurança cheap jerseys Pública, cultivam e promovem os Valores do Humanismo, da Justiça, Integridade, Honra, Dignidade, Imparcialidade, Isenção, Probidade e Solidariedade.

§ 2º Na sua atuação os membros das Instituições de Segurança Pública devem absoluto respeito pela Constituição da República Federativa Brasileira, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela Lei e pelo presente Código.

§ 3o Os membros das Instituições da Segurança Pública que atuem de acordo com as disposições do presente Código tem direito ao apoio ativo da comunidade que servem e ao devido reconhecimento por parte Identit?t do Estado.

Capítulo VIII
(Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força)

Art. 8.º Os membros das Instituições de Segurança Pública usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranqüilidade públicas só quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo.

§ 1º Os membros das Instituições de Segurança Pública evitam recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

§ 2º Em especial, só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei.

Capítulo IX
(Obediência)

Art. 9.º Os membros das Instituições de Segurança Pública acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.

§ 1.º A obediência que os membros das Instituições de Segurança Pública devem aos seus superiores hierárquicos não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam, manifestamente, violações à lei.

§ 2.º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um membro das Instituições de Segurança pública que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.

Capítulo X
(Responsabilidade)

Art. 10.º Os membros das Instituições de Segurança Pública assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da ação policial.

§ 1.º Os membros das Instituições de Segurança Pública, a todos os níveis da hierarquia, são responsáveis pelos atos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares.

Capítulo XI
(Sigilo)

Art. 11.º Os membros das Instituições de Segurança Pública devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e táticas de ação operacional, que venham a obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional.

Capítulo XII
(Cooperação na administração da Justiça)

Art. 12.º Os membros das Instituições de Segurança Pública respeitam a independência dos Tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciárias.

Capítulo XIII
(Solidariedade na ação)

Art. 13º Todo o membro das Instituições de Segurança Pública observa a solidariedade para com os seus pares, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade.

Capítulo XIV
(Preparação individual)

Art. 14.º Todo o membro das Instituições de Segurança Pública prepara-se física, psíquica e moralmente para o world! exercício da sua atividade e aperfeiçoa os respectivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à Comunidade.

§ Único – Em especial, interioriza e pratica as normas contidas no presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional