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Tema 1019: Policiais civis têm direito à integralidade e paridade na aposentadoria especial

Os policiais civis que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985 têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto também em lei complementar, na regra da paridade. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, nesta sexta-feira (30), no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1019), de repercussão geral. Até às 20h30 dessa sexta-feira (30), a maioria dos ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Votaram os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia. O julgamento parcial aconteceu no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de junho. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo, suspendendo o julgamento.

É importante destacar que, quando o julgamento foi iniciado, em 2018, ainda não havia a Emenda Constitucional 103/2019. Assim, o marco temporal da decisão é o início da vigência desta emenda, fazendo com que os novos policiais civis não sejam alcançados pela decisão do STF. “A Cobrapol e outras entidades nacionais que representam os trabalhadores civis da segurança pública estão buscando diálogo com o governo federal, no sentido de que correções no sistema previdenciário desses trabalhadores sejam implementadas via emenda constitucional. Acreditamos que um governo que tem por sua base o respeito ao trabalhador não abandone os servidores responsáveis pela segurança pública de todo o Brasil”, comentou Bandeira.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), por meio do escritório Aquino Advogados (@aquino.advogados), se apresentou como “amicus curiae” no processo, defendendo o direito dos policiais e contribuindo para a fundamentação da decisão dos ministros. “Desde 2018, estamos como “amicus curiae” no Recurso Extraordinário representando a Cobrapol. Apresentamos memoriais aos ministros e fizemos sustentação oral”, destacou o advogado Fabrício Aquino. “Com a decisão, os policiais que ingressaram na carreira até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 terão direito à integralidade e paridade, sem a necessidade de cumprir as regras de transição dispostas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Com relação à paridade, haverá necessidade de previsão em lei complementar”, explicou.

Origem da ação

A ação de origem foi ajuizada por servidora integrante da carreira de Polícia Civil contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o São Paulo Previdência (SPPREV). Em suma, a autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial, com as regras da paridade e da integralidade, alegando preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Em sede de Recurso Extraordinário (RE 1.162.672), o recorrente alegou inconstitucionalidade da corte de origem ao manter a integralidade quanto à aposentadoria, com a alegação de que, com a Emenda Constitucional 41/03, o servidor público de cargo efetivo deixou de ter direito a esse benefício.

Integralidade e paridade

A integralidade é o direito do servidor público de receber uma aposentadoria no mesmo valor que recebia no seu último cargo efetivo. A paridade é o direito do servidor, assim que se aposenta, de receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa recebem.

A Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, determina que o servidor público policial homem será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais após 30 anos de contribuição e, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Se for mulher, a aposentadoria ocorre após 25 anos de contribuição e, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo policial.

Tese fixada

A tese fixada pelo relator, ministro Dias Toffoli foi a seguinte: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

No Poder Legislativo

No âmbito do Poder Legislativo federal, a Cobrapol tem trabalhado para conseguir a aprovação, com os ajustes necessários, do texto substitutivo do Projeto de Lei 1949/2007, que institui a Lei Geral da Polícia Civil, e trata, dentre outras coisas, dos direitos, deveres e modernização das polícias civis, bem como da aposentadoria policial. “A Cobrapol estará sempre a postos para lutar e negociar em favor de seus representados, estejam em atividade ou sejam aposentados, e é nesse sentido que busca se fortalecer com o maior número possível de entidades filiadas, trazendo força e condições estruturais para a defesa de todos, garantindo dias melhores para os trabalhadores e também para a sociedade em geral”, pontuou Adriano Bandeira.

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