PLV 17 (MP 881/2019) é uma “Nova Reforma Trabalhista”
As associações nacionais dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) — “tendo em vista o teor do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/19, originário da Medida Provisória 881/19, cuja proposta insere novas disposições e altera dispositivos da legislação trabalhista, para aprofundar a Reforma Trabalhista flexibilizadora de direitos sociais”, denuncia, em nota técnica, que a proposta, ampliada e aprovada na comissão mista, abre caminho para a instituição da “Carteira Verde e Amarela”, divulgaram nota técnica em que denunciam as inconstitucionalidades do PLV.
A “Carteira Verde e Amarela” é aquela que o trabalhador para ter o emprego precisa abrir mão de direitos. Na nota técnica, as entidades dos “operadores do direito” mostram as flagrantes inconstitucionalidades inseridas no texto modificado (PLV 17/19) da medida provisória (MP 881/19).
Flagrante retirada de direto está no fato de o PLV 17 acabar com o adicional de periculosidade de 30% dos motoboys e mototaxistas.
O movimento sindical precisa comparecer ao Congresso Nacional, logo na 1ª semana de trabalhos, após o recesso, para dialogar com deputados e senadores, a fim de mostrar essas flagrantes inconstitucionalidades do PLV.
Na nota, as entidades explicam e denunciam:
1) a “Submissão dos direitos sociais aos interesses econômicos”;
2) a “Relação de emprego sem proteção trabalhista”;
3) as “Restrições excessivas à desconsideração da personalidade jurídica”;
4) a “Extinção da responsabilidade do grupo econômico por encargos trabalhistas”;
5) a “Liberação do trabalho em domingos e feriados, extinção da jornada especial de operadores de telemarketing e flexibilização do registro de jornada”;
6) o “Afrouxamento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e extinção da obrigatoriedade da Cipa”; e
7) a “Precedência do termo de compromisso firmado pela Inspeção do Trabalho sobre todos os demais”. O “termo de compromisso (TAC) lavrado pela autoridade trabalhista ‘terá precedência sobre quaisquer outros títulos executivos extrajudiciais’”.
“A exclusão de parcela do trabalho subordinado do raio de proteção do Direito do Trabalho, ainda que sob presunção de autossuficiência econômica do trabalhador, afronta a clara opção constitucional por um modelo regulatório do trabalho subordinado, que não se encontra sujeito à livre discricionariedade do legislador ordinário.”
“O art. 18 do PLV, ao inserir o art. 82-A à Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), submete a esses requisitos, inclusive, os sócios e administradores das empresas falidas, restringindo sua responsabilização ao juízo falimentar, o que distancia ainda mais o trabalhador do recebimento de direitos trabalhistas sistematicamente violados, mesmo em decorrência de fraude no uso da pessoa jurídica, quando a empresa entra em processo de falência. A proposta torna praticamente impossível ao trabalhador provar que seus direitos foram violados por condutas fraudulentas da empresa falida”, expõe.
E segue: “Como se vê, a proposta prestigia desproporcionalmente o patrimônio e os interesses econômicos da pessoa jurídica e de seus sócios, inclusive da pessoa jurídica falida, em detrimento de obrigações e interesses de caráter social, contraídas para realização dos objetivos empresariais, elevando às últimas consequências a ficção jurídica como instrumento do poder econômico.”
Ao concluir a nota técnica, as entidades externam que “As normas analisadas, a pretexto de prestigiar a liberdade econômica, promove a supressão de direitos sociais amparados em normas constitucionais e internacionais do trabalho, de forma desproporcional, em evidente vício de inconstitucionalidade e inconvencionalidade, além de promover radical afrouxamento do sistema fiscalizatório trabalhista, com intenso e irrazoável sacrifício dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.”
Fonte: DIAP