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Justiça de Minas Gerais suspende concurso da Polícia Civil por ferir LONPC

A 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte suspendeu, nessa segunda-feira (30), o concurso público da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG), para o cargo de investigador de polícia I (Edital 004/2024), por ferir a Lei 14.735/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC). O mandado de segurança pedindo a suspensão do concurso foi impetrado pelo Sindicato dos Escrivães de Polícia de Minas Gerais (Sindep-MG), com apoio da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

A decisão, do juiz Michel Curi e Silva, explica que a Lei Complementar 129/2023, que dispõe sobre a organização da PCMG, é incompatível com a LONPC no que diz respeito à regulamentação das carreiras da Polícia Civil mineira. Enquanto a lei mineira determina que as carreiras são: delegado de polícia, escrivão de polícia, investigador de polícia, médico-legista e perito criminal, a lei nacional determina que as polícias civis serão integradas pelas carreiras de delegado de polícia, oficial investigador de polícia e perito oficial criminal. A decisão destaca ainda que, conforme o artigo 19 da lei federal, as atribuições de todos os cargos devem ser de nível superior.

Com esse entendimento, o juiz explica que, a partir da vigência da LONPC, as carreiras da Polícia Civil, em todos os Estados da União, devem ser elaboradas conforme a lei nacional. “Não há portanto como olvidar que o Edital 004/2024, ao se referir a cargos previstos na lei estadual, ainda que complementar, malferiu e malfere lei federal que passou a viger depois da lei estadual, mas antes da publicação do suprarreferido edital, justamente no que concerne a carreiras da polícia civil”, diz a decisão. “Nesse passo, o edital hostilizado, ao fazer tábula rasa da hierarquia das leis, prevista no texto constitucional, ultrapassou ainda as gélidas barreiras da constitucionalidade”, afirmou.

No que diz respeito à hierarquia das leis, o juiz destacou que o parágrafo 4º, do artigo 24, da Constituição Federal é categórico ao preconizar, em sede de legislação concorrente, que a superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei federal, no que lhe for contrário. “A desconsideração da hierarquia legal, por servidor de um Estado Federado em relação à União, pode gerar até mesmo instabilidade institucional capaz de tangenciar afronta a um dos fundamentos desta República, referidos no Artigo 1º da Constituição Federal, a saber, a soberania nacional”, destacou o juiz.

Para o presidente em exercício da Cobrapol, Deivison Soares, a decisão é uma vitória para a categoria. “A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis precisa ser cumprida em todos os aspectos. Foi uma decisão muito feliz da Justiça de Minas Gerais, demonstrando a importância da implementação da lei pelos Estados. Estamos vigilantes em todo o país para que essa implementação ocorra de maneira tranquila e pacífica. Esperamos que essa decisão sirva de exemplo para os demais estados”, disse. “Parabéns ao Sindep de Minas Gerais pela vitória”, finalizou.

Confira o que disse o presidente da Cobrapol, Deivison Soares:

Leia a íntegra da decisão: