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DPF Responde a Questionamento de Federações Sobre Porte de Arma de Policiais Civis Fora dos Estados em Que Atuam

No início do mês de setembro de 2019, devido a especulações sobre o direito do porte de arma dos policiais civis fora de seu estado, as Federações do Norte, Centro-Oeste e Nordeste, encaminharam pedido de esclarecimentos ao Departamento de Polícia Federal – DPF, com o objetivo de dirimir dúvidas dos seus representados e dar mais segurança aos profissionais da polícia civil em seu trânsito portando arma (própria ou institucional) pelo país.

Os questionamentos foram motivados por normativas editadas pelo Governo Federal, incialmente pelo decreto n.º 9.847/19 e posteriormente pelo decreto   nº 9.981/19. Em seu texto, o decerto n.º 9.847/19, condicionou em seu art. 24, § 5º, o porte de arma por policiais civis, quando fora do ente federativo que atua à autorização da instituição e por prazo determinado, o que no entendimento das entidades de classe, feriu preceitos legais que não poderiam ser editados por decreto. Depois de intervenção das entidades de classe, em especial da COBRAPOL, foi editado segundo Decreto, já citado acima, de  n.º 9.847/19. Esta edição, revogou o § 5º, do art. 24, mas ainda assim dúvidas existiam e com a resposta do DPF ao questionamento das entidades todas elas foram sanadas.

Em resumo, com a resposta do Departamento de Polícia Federal podemos afirmar sem margem de dúvidas que não há limitação para o porte nacional dos policiais civis, devendo os limites se restringirem apenas na conduta, no uso correto e conveniente do armamento, lembrando, obviamente que o porte de armas nas aeronaves está normatizado pela ANAC e os policiais civis, que não estiverem em escolta de presos, devem despachar suas armas para transporte nos porões ou cofres das aeronaves.

Para maior compreensão da demanda segue abaixo os questionamentos das entidades e a resposta do DPF.

QUESTIONAMENTO DAS ENTIDADES

1. Com o fulcro de orientar da melhor maneira os policiais civis por nós representados no que tange ao porte de arma em unidade federativa distinta de sua lotação e tendo em vista ser a Polícia Federal a Instituição responsável pela fiscalização desse tipo de procedimento, solicitamos, respeitosamente os seguintes esclarecimentos:

a. Com a publicação do Decreto n° 9.981/2019, que revoga o §5° do art. 24 do Decreto n° 9.847/2019, fica desnecessário autorização da instituição a que pertença o policial civil, quando em trânsito em outros estados?

b. Em regra, quais os procedimentos que devem ser observados pelos policiais civis que deslocar-se-ão de seus estados de origem, seja em viagens oficiais ou lazer?

2. Destaco que as informações solicitadas possuem também o objetivo de evitar embaraços no serviço da Polícia Federal por conta do desconhecimento de nossos representados, pois pretendemos dar ampla divulgação aos procedimentos corretos e, em ato posterior, elaborar cartilha padrão para orientação e segurança.

RESPOSTA NA ÍNTEGRA DA OUVIDORIA DA POLÍCIA FEDERAL

Prezados,

Informamos que acerca de sua manifestação à Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos – CGCSP, nos respondeu da seguinte forma:

“Trata-se de solicitação de orientação no que tange à interpretação a ser dada ao porte de forças auxiliares e policiais civis fora de seus Estados de atuação.

A Lei 10.826/03 concedeu o porte de arma de fogo aos integrantes da segurança pública brasileira nos seguintes termos:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

[…]

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

Ao tratar da extensão territorial do porte funcional dessas categorias, o §1º do mesmo artigo assim previu:

§1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. [grifo nosso]

Ou seja, a lei deu autonomia ao Decreto para regular as condições em que os integrantes da segurança pública podem portar armas particulares ou mesmo as institucionais fora de serviço. Note-se que a validade concedida em âmbito nacional está colocada após a vírgula, portanto não se sujeitando ao regulamento.

O que se previa era regular o porte fora de serviço de armas próprias ou institucionais e não prever um limite territorial. O decreto poderia, portanto, proibir que o policial ingressasse em casa de show com armamento institucional, não autorizar que fosse utilizado armamento particular em serviço, ou mesmo exigir que a arma institucional só poderia ser utilizada fora do Estado quando em missão, mas não restringir o porte nacionalmente.

Apesar disso, o antigo Decreto 5.123/04 assim previa:

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

§2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias. [grifo nosso]

Ou seja, além de sujeitos à regulamentação dos comandantes dos órgãos, ainda havia a limitação expressa de que os policiais estaduais só poderiam portar armamento de fogo fora de sua unidade federativa caso autorizado por sua instituição e por prazo determinado. A nosso ver, houve excesso do poder de regulamentar nesse ponto.

O Decreto 9.847/19 foi redigido originalmente com a seguinte redação:

Art. 24. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

[…]

§3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§4º Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.

§5º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias. [grifo nosso]

Tem-se, portanto, que basicamente havia sido mantida a ratio legis do Decreto anterior, ao condicionar o porte tanto ao dirigente do órgão via autorização e disposições institucionais quanto ao restringi-lo a prazo determinado. Ocorre que com a edição do Decreto nº 9.981/19 que revogou o §5º supracitado, surgiu dúvida quanto ao entendimento normativo.

Conforme já exposto, a regulamentação dos comandantes e mesmo do próprio Decreto não podem extrapolar a margem concedida pela lei. Sendo assim, não há que se falar em limitação do porte nacional dos integrantes dos órgãos de segurança pública. Os limites são meramente na conduta, no uso correto e conveniente de armamento institucional e particular, não cabendo a esta Polícia Federal fazer algum tipo de fiscalização nesse sentido.

Ainda assim, deve ser respeitada a autonomia dos entes federados na sua competência legislativa e regulamentar. Isso significa que o porte nacional em comento deve atender, por exemplo, aos critérios impostos pela ANAC ao determinar que não pode haver embarque armado ou de algum Estado em que não seja permitido o porte de arma em shows.

Eventuais abusos dos policiais devem ser respondidos perante sua corporação caso administrativos ou ainda perante o Judiciário caso haja descumprimento de determinação legal.”

Caso ainda possua dúvidas quanto à resposta encaminhada pela Coordenação, entre em contato novamente com esta ouvidoria através da plataforma e-ouv.

Atenciosamente,

Ouvidoria da Polícia Federal

Fonte: FEIPOL-CON   

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