COBRAPOL Repudia Parecer Apresentado à PEC Emergencial
Proposta utiliza a justa e necessária concessão do auxílio emergencial como pretexto para guilhotinar os direitos dos policiais civis e demais servidores públicos
A COBRAPOL, em nome dos trabalhadores policiais civis do Brasil, manifesta seu veemente protesto aos termos do parecer apresentado à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/2019, que, sob o pretexto de instituir o necessário e indispensável auxílio emergencial aos brasileiros que mais precisam em face da pandemia, promove novo ataque aos direitos dos servidores públicos, entre os quais a categoria representada pela Confederação.
De acordo com o referido parecer, da lavra do deputado Márcio Bittar (MDB-AC), durante o acionamento dos gatilhos relativos aos equilíbrios fiscais, ficam vedadas a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder, servidores civis e militares, e empregados públicos, ressalvados os casos derivados de sentença judicial e de determinação legal anterior ao início da aplicação dos gatilhos. (art. 167-A, I, “a”).
Ficam proibidas ainda a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. (art. 167-A, I, “b”); a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (art. 167-A, I, “c”); a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, e a contratação temporária em caso de necessidade de excepcional interesse público. (art. 167-A, I, “d”); a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias. (art. 167-A, I, “e”); a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores, empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes. (art. 167-A, I, “f”).
Em resumo, ficam congeladas – para os policiais civis e demais categorias nominadas, inclusive as que, como os PCs, encontram-se na linha de frente no combate à pandemia – todas as progressões ou promoções funcionais, assim como a possibilidade de reposição de pessoal indispensável para as carências ocasionadas por aposentadorias, mortes, etc…
Como se isso não bastasse, fica proibida a adoção de qualquer medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a manutenção da correção do salário mínimo. (art. 167-A, I, “h”), fato que se agrava diante do congelamento salarial que já atinge há anos nossa categoria.
O parecer, certamente, combinado com a orientação do ministro Paulo Guedes – um reconhecido inimigo dos servidores públicos, veda, ainda, a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. (art. 167-A, I, “i”); bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (art. 167-A, I, “j”)
O relatório do senador introduz dois gatilhos para prorrogar as restrições mais por seis meses: um quando a despesa corrente de estados e municípios ultrapassar 85% da receita corrente (neste caso, será necessária a autorização do Legislativo); e outro quando as despesas correntes passarem de 95% das receitas correntes (neste caso, não será necessária a autorização do Legislativo).
Diante desse cenário, não resta outra alternativa à COBRAPOL e às suas entidades filiadas promover uma ampla denúncia do conteúdo do parecer à PEC 186/2019, que o Senado Federal pretende votar a toque de caixa na próxima quinta-feira (25) pelo que ela representa de ameaça a direitos adquiridos. Trata-se, portanto, de uma emenda constitucional de natureza inconstitucional, que merece todo nosso repúdio, como também de outras categorias de servidores públicos já ameaçados em suas conquistas há anos.
Segundo o presidente da COBRAPOL, André Luiz Gutierrez, “esperamos que os senadores e, na sequência, os deputados não permitam que os trabalhadores do Estado, em momento tão crítico como o atual, sejam penalizados em nome de um auxílio emergencial que o país precisa. Certamente, existem outras formas de resolver essa questão de emergência do país que não seja através de nova penalização dos servidores públicos”.
Segue, na íntegra, parecer elaborado pela assessoria parlamentar da COBRAPOL à PEC 186/2019 (PEC EMERGENCIAL)
PEC 186/2019
Substitutivo do Relator
Resumo
Arcabouço de Regras Fiscais
- Necessidade de observação do equilíbrio fiscal intergeracional na promoção e efetivação dos direitos sociais. (art. 6º)
- Inclusão dos gastos com pessoal inativo e pensionista no orçamento das Câmaras de Vereadores. (art. 29-A)
- Necessidade de avaliação das políticas públicas, na forma da lei. (art. 37, §16)
- Lei complementar disporá sobre sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida; (art. 163, VIII)
- Essa mesma lei complementar poderá autorizar a aplicação de vedações previstas nos gatilhos (art. 167-A).
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis que assegurem sua sustentabilidade. (art. 164-A)
- A lei de diretrizes orçamentárias deverá ser elaborada em consonância com trajetória sustentável da dívida pública. (art. 165, §2º)
- É vedada a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou executados diretamente por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública. (art. 167, XIV)
- É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (art. 168)
- No caso da realização da receita e da despesa, durante a execução orçamentária, não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública promoverão limitação de empenho na mesma proporção da limitação aplicada ao conjunto das despesas discricionárias do Poder Executivo. (art. 168-A)
- Inclusão literal dos pensionistas no cálculo do limite de despesa com pessoal, que continuará sendo determinado por lei complementar. (art. 169)
Auxílio Emergencial
- Fica autorizado, durante o exercício financeiro de 2021, a proposição legislativa com propósito exclusivo de conceder auxílio emergencial para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da covid-19.
- As despesas decorrentes da concessão do auxílio ficam dispensadas da observância da regra de ouro e da meta de resultado primário, bem como, não será contabilizada no teto de gastos.
- A despesa deverá ser atendida por meio de crédito extraordinário.
Estado de Emergência Fiscal de Estados, Municípios e Distrito Federal
- Quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar noventa e cinco por cento, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, será facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto remanescer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal apontados pela Constituição, os gatilhos. (art. 167-A)
- Caso atingida a relação de 95% entre despesas correntes e receitas correntes e o ente opte por não acionar os gatilhos, fica vedada a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido, bem como a contratação de operações de crédito, até que todas as medidas previstas tenham sido adotadas. (art. 167-A, §7º)
- Durante o acionamento dos gatilhos, fica vedada:
- A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder, servidores civis e militares, e empregados públicos, ressalvados os casos derivados de sentença judicial e de determinação legal anterior ao início da aplicação dos gatilhos. (art. 167-A, I, “a”)
- A criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. (art. 167-A, I, “b”)
- A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (art. 167-A, I, “c”)
- A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, e a contratação temporária em caso de necessidade de excepcional interesse público. (art. 167-A, I, “d”)
- A realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias. (art. 167-A, I, “e”)
- A criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores, empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes. (art. 167-A, I, “f”)
- A criação de despesa obrigatória. (art. 167-A, I, “g”)
- A adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a manutenção da correção do salário mínimo. (art. 167-A, I, “h”)
- A criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. (art. 167-A, I, “i”)
- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (art. 167-A, I, “j”)
- Durante o período de aplicação dos gatilhos fica suspensa a edição de atos que impliquem aumento de despesa de pessoal, bem como a progressão e a promoção funcional em carreiras de agentes públicos, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes. Excetua-se dessa regra os casos em que promoção ou progressão aconteça para cargo anteriormente ocupado por outro agente e que esteja vago. (art. 167-A, II)
- Quando a relação entre a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual de 95%, os gatilhos poderão ser acionados, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo, com vigência imediata, mas com posterior submissão para apreciação e convalidação pelo Poder Legislativo local. (art. 167-A, §§ 1º a 5º)
- O ato perderá a eficácia quando for rejeitado pelo Poder Legislativa, ou quando transcorrido o prazo de 180 dias sem que se ultime a apreciação pelo Legislativo, ou, ainda, quando não mais se verificar o percentual determinado na relação entre a despesa corrente e a receita corrente.
- O disposto nos mecanismos de ajuste fiscal previstos não constitui obrigação futura de pagamento pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário, bem como, não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (art. 167-A, §6º)
Estado de Emergência Fiscal da União
- Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas ao teto de gastos a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a noventa e cinco por cento, aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, os gatilhos do próprio teto de gastos, acrescidos das seguintes vedações: (art. 109, ADCT)
- Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de excepcional interesse público e as contratações de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares. (art. 109, IV, ADCT)
- Aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes. (art. 109, IX, ADCT)
- O disposto nos mecanismos de ajuste fiscal previstos não constitui obrigação futura de pagamento pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário, bem como, não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas e, também, aplicam-se às proposições legislativas. (art. 109, §4º, I, II, III, ADCT)
- Durante o período de aplicação dos gatilhos fica suspensa a edição de atos que impliquem aumento de despesa de pessoal, bem como a progressão e a promoção funcional em carreiras de agentes públicos, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes. Excetua-se dessa regra os casos em que promoção ou progressão aconteça para cargo anteriormente ocupado por outro agente e que esteja vago. (art. 109, §5º, ADCT)
Estado de Calamidade Pública de Âmbito Nacional
- Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes. (art. 49, XVIII e art. 167-B)
- O Poder Executivo Federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes. (art. 167-C)
- As proposições legislativas, bem como, os atos do Poder Executivo que tenham por objetivo o combate à calamidade, desde que não impliquem despesa obrigatória, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (art. 167-D)
- Durante a vigência do estado de calamidade fica afastada a proibição da pessoa jurídica em débito com a seguridade social de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. (art. 167-D, parágrafo único)
- Durante o exercício financeiro em que for declarada calamidade pública de caráter nacional, fica dispensado o cumprimento da regra de ouro. (art. 167-E)
- No exercício financeiro em que vigorar o estado de calamidade, a União fica dispensada dos limites, das condições e demais restrições aplicáveis à contratação de operações de crédito. (art. 167-F, I)
- O superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da decretação do estado de calamidade poderá ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate. Não serão usadas fontes de recursos decorrentes de repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como, algumas receitas vinculadas e, ainda, destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações, empréstimos compulsórios, ou de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas e as receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (art. 167-F, II; art. 167-F, §2º)
- Lei complementar poderá definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência de calamidade pública. (art. 167-F, §1º)
- Os gatilhos previstos no art. 167-A ficarão acionados durante o estado de calamidade, e assim continuarão até o encerramento do segundo exercício financeiro posterior ao encerramento da calamidade. (art. 167-G)
- Não se aplicam os gatilhos referentes:
- A criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. (art. 167-A, I, “b”)
- A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, e a contratação temporária em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público. (art. 167-A, I, “d”)
- A criação de despesa obrigatória. (art. 167-A, I, “g”)
- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (art. 167-A, I, “j”)
- Não se aplicam os gatilhos referentes:
Redução de Benefícios e de Incentivos Tributários
- O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, em até seis meses após a promulgação da Emenda Constitucional, plano de redução gradual e linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. (art. 115, ADCT)
- Para o exercício em que foram encaminhadas, a redução deve ser de pelo menos 10% do montante vigente quando da promulgação da Emenda Constitucional, de modo que, no prazo de até oito anos, não ultrapasse 2% do PIB.
- Não serão contabilizados para redução os seguintes benefícios e incentivos tributários: Simples, Zona Franca de Manaus, entidades beneficentes e produtos da cesta básica.
Desvinculação
- Ficam desvinculados os gastos mínimos com saúde e educação.