ADI Contra Fim da Taxa Sindical Obrigatória tem Preferência no STF
Contribuição Sindical: Fachin indica preferência para julgamento da ADI 5794
Em despacho proferido na última sexta-feira (23), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin (foto), indicou preferência para votação, em plenário, da ADI 5794, da CONTTMAF, da qual é relator, que questiona o fim da contribuição sindical obrigatória consignada na Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista.
No despacho, o ministro expõe que “(…) A questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (Art. 8º, III, IV, CRFB). Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do RISTF, preferência para o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.”
Além desta ADI da Confederação dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário (CONTTMAF) há várias outras tratando do mesmo assunto.
Esclarecimento sobre a contribuição – É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a 1 dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.
O imposto não foi extinto, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas.
Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.
No entendimento do DIAP, porém, a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.
Contribuições parafiscais – São tributos incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelas entidades sindicais e também as do “Sistema S” — Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest, Senat e Sebrae.
Fonte: DIAP