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Juiz Determina que DF Repasse Contribuição Sindical de Procuradores

O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, deferiu liminar para determinar que o Distrito Federal repasse ao Sindicato dos Procuradores do DF os valores recolhidos a título de contribuição sindical de seus servidores, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O Sindicato e a Associação dos Procuradores do Distrito Federal ingressaram com ação pleiteando o repasse imediato dos valores referentes às contribuições sindicais dos servidores do DF.

Ao julgar o caso, o juiz Jansen Fialho de Almeida considerou que o recolhimento da contribuição sindical é feito no fim de cada mês, mas que deveria ser realizado mensalmente no 5ª dia útil pelo ente federativo. Por isso, o valor deveria ser repassado imediatamente ao sindicato, sob pena de infringir o princípio constitucional da liberdade sindical.

O juiz também ponderou que a Administração Pública apenas pode fazer o que a lei determina e que “a ausência do prazo estabelecido em Lei, quanto ao repasse destas contribuições, ensejaria atuação discricionária do administrador, violando os princípios norteadores administrativos”, já que os valores não pertencem ao Poder Público.

Em razão disso, o magistrado deferiu tutela antecipada de urgência para determinar que o DF repasse os valores recolhidos a título de contribuição sindical dos servidores filiados em até 24 horas. O julgador estabeleceu multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

“A retenção das contribuições sindicais e associativas são absolutamente indevidas, eis que estes valores não pertencem ao Poder Público, sendo o Distrito Federal apenas o arrecadador das quantias tão somente pelo fato dos descontos serem efetuados diretamente da folha de pagamento de seus servidores. Dessa forma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência não acarreta prejuízo ao orçamento público, uma vez que se trata das contribuições dos servidores filiados aos seus sindicatos/associações.”

Processo: 0700630-62.2018.8.07.0018

Justiça ordena que município de Petrópolis recolha contribuição sindical de servidores

 

O juiz do Trabalho Claudio José Montesso, da 2ª vara de Petrópolis/RJ, deferiu liminar determinando que o município desconte o percentual de contribuição sindical do salário de servidores municipais. Na decisão, o magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista.

A Federação dos Servidores Municipais do RJ – Fesep/RJ ingressou com ação para pedir que o município descontasse do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. O pedido foi baseado no argumento de que a reforma trabalhista – lei 13.467/17 – alterou matéria tributária por meio de lei ordinária ao tornar facultativa a contribuição sindical.

Entendimento – Ao julgar o caso, o juiz Claudio José Montesso considerou que o artigo 146, inciso III da CF/88 determina que o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária deva ser feito por meio de lei complementar.

Com base nisso, o magistrado declarou incidentalmente que os dispositivos relativos à contribuição sindical inseridos na CLT pela reforma trabalhista são inconstitucionais, já que a norma é lei ordinária, e que a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo.

Processo: 0100096-11.2018.5.01.0302

Fonte: Migalhas

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