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Orientações Para a Cobrança da Contribuição Sindical

O Escritório da dra. Zilmara Alencar elaborou um trabalho para algumas entidades sindicais – o Manual Orientador para a Cobrança da Contribuição Sindical, que está servindo de guia para os procedimentos das entidades de base no sentido de assegurar a concretização dessa Contribuição que, pela “reforma” trabalhista (Lei 13.467/17), passou a ser optativa e não mais compulsória.

Publicamos, na sequência, a íntegra da orientação que está sendo dada às entidades para análise de nossos sindicatos de base, principalmente, e como subsídio aos mesmos, com o embasamento jurídico necessário e, inclusive, os modelos de edital e de ata para os procedimentos administrativos internos.

A fim de facilitar a compreensão o manual será dividido nos seguintes tópicos:

1. Fundamento constitucional e legal da contribuição sindical;

2. Natureza tributária da contribuição sindical;

3. Alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017;

4. Enunciados e jurisprudências que fortalecem a tese de autorização prévia e expressa por meio de assembleia geral;

5. Perguntas e respostas sobre as formalidades para a cobrança e desconto da contribuição sindical laboral;

6. Modelos preliminares sugestivos de edital e ata da assembleia.

1- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical tem previsão constitucional, de acordo com seu artigo 8º, IV da Constituição Federal. A recepção da contribuição sindical pela Constituição Federal de 1988 já foi consolidada por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (ANEXO I): A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária)art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente – dão a medida de sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §3º e §4º, das Disposições Transitórias (RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). Art. 8º. CF. […] V – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Ademais, o posicionamento do STF quanto ao tema foi reafirmado quando do julgamento do Agravo 1.056.912, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, no qual era discutido se a compulsoriedade da cobrança da contribuição sindical representaria violação aos princípios da liberdade e da autonomia sindical, julgado em agosto de 2017 com os seguintes argumentos (ANEXO II): (…) Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine, do Texto Constitucional. (…) Igualmente, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a contribuição sindical é norma constitucional de eficácia plena. Por conseguinte, não depende de lei integrativa para ser exigível. E mais, no julgamento do Recurso Extraordinário 807.155 o STF reafirmou que “a Corte tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica” (ANEXO III), citando o precedente abaixo: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. – A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de autoaplicabilidades, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. – Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. – Agravo não provido. (AI 456.634-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso) Fundamentada também nos artigos 578 a 610 da CLT, é a única das formas de contribuição dotada de previsão legal expressa para fins de cobrança, dispondo a legislação acerca da sua arrecadação, dos responsáveis pelo recolhimento, etc.

 

2-  NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical possui natureza tributária por força do artigo 149 da CF/88.

Art. 149.CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Dessa forma, é devida por todos aqueles que integrem determinada categoria econômica ou profissional, ainda que desempregados, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, ou seja, todo aquele que exerce atividade profissional está obrigado ao recolhimento da contribuição. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no qual se destaca a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 126 (ANEXO IV): “AUSÊNCIA, NO CASO, DE QUALQUER INCERTEZA OU DE INSEGURANÇA NO PLANO JURÍDICO, NOTADAMENTE PORQUE JÁ RECONHECIDA, PELO STF, MEDIANTE INÚMEROS JULGAMENTOS JÁ PROFERIDOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A PLENALEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, QUE SE QUALIFICA COMO MODALIDADE DE TRIBUTO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRÓPRIO TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL.” ADFP nº 126 – DF, DJe 22.02.2013, Relator Ministro Celso de Mello.

 

3- ALTERAÇÕES À CLT TRAZIDAS PELA LEI N. 13.467/2017

A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada Reforma Trabalhista, alterou a redação dos artigos. 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da CLT, modificando a forma de desconto da contribuição sindical, exigindo dos membros das categorias, a autorização prévia e expressa para a sua cobrança. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) CLT (de acordo com a Lei nº 13.467/2017)

FORMA DE DESCONTO Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados. Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

QUEM DEVE PAGAR Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

MÊS DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

MÊS DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa, prevista no art. 579 desta Consolidação.

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS DESEMPREGADOS Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 808/2017 e a Lei nº 13.545/2017 que alteraram dispositivos da CLT, não trataram sobre a contribuição sindical.

 

4- ENUNCIADOS E JURISPRUDÊNCIAS QUE FORTALECEM A TESE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL

Conforme já exposto, a Lei nº 13.467/2017 passou a exigir algumas formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, quais sejam: autorização (prévia e expressa) e notificação ao empregador. Todavia, cabe ressaltar que apesar das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 a natureza tributária e a compulsoriedade da contribuição sindical não foram alteradas, conforme prevê o arts. 8º, inciso IV e 149 da CF/88 combinado com os arts. 578 e 579 da CLT. Nesse sentido, é o enunciado nº 47 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, após ampla discussão entre juízes, procuradores, advogados e auditores fiscais do trabalho, que afirma a natureza jurídica tributária da contribuição sindical, verbis:

 

“A  Contribuição Sindical Legal (Art. 579 da CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no artigo 8º C/C, Artigo 149 do Código Tributário Nacional, tratando-se de contribuição para-fiscal. Padece de vício de origem a alteração do artigo 579 da CLT por Lei Ordinária (Reforma Trabalhista) uma vez que somente Lei Complementar poderá ensejar sua alteração”.

 

Nessa mesma linha, é o enunciado nº 1 aprovado no Seminário realizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, que contou com a participação de advogados trabalhistas, representantes do Ministério Público, magistrados do Trabalho e Dirigentes Sindicais, tendo por objetivo discutir e elaborar enunciados sobre temas que desafiarão o mundo do trabalho e sindical diante da nova legislação trabalhista.

 

O mencionado enunciado dispõe ainda que a natureza jurídica da contribuição sindical, por tratar-se de tributo, somente pode ser alterada mediante lei complementar. Diante dos esclarecimentos acerca da obrigatoriedade da contribuição sindical, PASSAMOS A ANALISAR AS FORMALIDADES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.467/2017, COMO A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA e a NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR.

 

Como se sabe, o sindicato consiste em associação coletiva, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos de categoria profissional ou econômica. Diante disso, admite-se a realização de Assembleia Geral com a participação de todos os membros da categoria representada para deliberem a respeito do desconto da contribuição sindical, sendo uma forma de autorização prévia e expressa coletiva.

 

Diante disso, a deliberação coletiva preenche, portanto, as formalidades legais impostas pela Lei 13.467/2017, uma vez que a autorização por assembleia consolida o exercício da autonomia coletiva sendo, desta forma, meio democrático, transparente e adequado para decisão que deve ser considerada soberana e universal a todos da categoria. A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA SE DÁ POR ASSEMBLEIA, PORTANTO A AUTORIZAÇÃO É COLETIVA E NÃO INDIVIDUAL. Nesse sentido é o enunciado nº 38 aprovado, também na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, que possibilita a autorização prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial por assembleia geral.

 

Esse também foi o entendimento dos participantes do Seminário da CNTC, que aprovou o enunciado nº 4, sobre a validade de deliberar em assembleia da categoria o desconto da contribuição sindical: E mais, no artigo “Reflexos da Reforma Trabalhista na Contribuição Sindical: Tributo que persiste com caráter obrigatório”, de autoria do Advogado Luiz Gustavo de Andrade e da Advogada Ana Paula Pavelski, a tese de que a autorização prévia e expressa para a cobrança da contribuição sindical deve se dá por meio de assembleia geral é reafirmada.

 

Percebe-se que o legislador quando se refere à concordância com o desconto, reporta-se sempre à categoria no plural. É assim no art. 545, da CLT, quando o legislador se refere aos “empregados”, como também nos arts. 578 do mesmo diploma, que fala em “participantes das categorias”, o art. 587 que traz “os empregadores” ou, ainda, no art. 602 que se reporta novamente aos “empregados”.

 

Em nenhum momento a CLT (reformada) diz que a autorização deve ser individual. Ultrapassada a questão da autorização prévia e expressa, a entidade também deverá notificar o empregador, na forma do art. 545 da CLT, juntamente com a respectiva ata da assembleia que aprovou a forma de cobrança da contribuição sindical para que seja efetuado o desconto em folha de pagamento dos trabalhadores.

 

 

5 – PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AS FORMALIDADES PARA A COBRANÇA E DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL

 

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FOI EXTINTA PELA LEI N. 13.467/2017?

 

Não .A Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, não extinguiu o tributo sindical, nem tornou facultativo o seu pagamento, tendo apenas passado a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto em folha da contribuição sindical.

 

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PERMANECE OBRIGATÓRIA E COM NATUREZA TRIBUTÁRIA?

 

Sim. O pagamento da contribuição sindical é de caráter obrigatório, devido à natureza tributária parafiscal da contribuição sindical, respaldada no art. 149, da CF/88, e, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126.

 

O QUE FOI ALTERADO PELA LEI N. 13.467/2017 NO QUE TANGE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

 

A Lei 13.467/2017 passou a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o desconto em folha da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa da categoria e a notificação ao empregador.

 

A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DEVE SER INDIVIDUAL OU PODE SER FEITA DE FORMA COLETIVA POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL?

 

O Capítulo III referente a contribuição sindical encontra-se disposto no Título V da CLT que trata sobre a “Organização Sindical”, tratando-se assim de ato inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, razão pela qual, subtendem-se, consequentemente, que a autorização por assembleia consolida o exercício da autonomia coletiva sendo, meio democrático, transparente e adequado para decisão que deve ser considerada soberana e universal a todos da categoria.

 

OS ACORDOS COLETIVOS E AS CONVENÇÕES PODEM PREVER SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

 

Não. De acordo com o art. 611-B, inciso XXVI, da CLT, é proibida a cobrança ou desconto salarial do trabalhador, estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sem expressa e prévia anuência do trabalhador, constituindo objeto ilícito2 . Assim, entende-se que o instrumento coletivo não pode dispor sobre a cobrança ou o desconto de qualquer contribuição sem que haja a autorização prévia e expressa do trabalhador. Todavia, nada impede que na norma coletiva conste a forma de como se dará essa autorização. Corroborado a esse entendimento, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aéreos (FNTTA),que firmaram Convenção Coletiva de Trabalho, constando cláusula dispondo que a deliberação dos trabalhadores em assembleia geral é fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto da contribuição sindical. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: […] XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 3PROCESSO TST-PMPP – 1000356-60.2017.5.00.0000. Requerente: Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA. Requerido: Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aéreos – FNTTAA. A audiência de homologação, também contou com a participação do representante do MPT, no qual esclareceu que o ajuste firmado retrata a manifestação ministerial e que o acordo está plenamente em conformidade com a lei.

 

Ressalta-se que apesar do referido instrumento coletivo ter validade apenas para a representação das entidades sindicais pactuantes, subtende-se que o TST admite que a autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical seja realizada de forma coletiva, ou seja, em assembleia geral.

 

O ESTATUTO SOCIAL O ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE DEVE CONTER ALGUMA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ASSEMBLEIA?

 

Ao analisar o estatuto social a entidade deverá verificar se consta alguma disposição sobre a realização de assembleias gerais com a participação de toda categoria (e não apenas dos associados). Caso o estatuto social preveja que a assembleia poderá dispor sobre “contribuições”, a entidade deverá verificar se tal assembleia permite a participação de toda categoria, e não somente dos associados. Por fim, caso não haja nenhuma das previsões anteriores, e o estatuto social preveja que nos casos omissos a diretoria poderá deliberar sobre assuntos diversos, os diretores poderão se reunir para decidir como se dará a realização da assembleia, com intuito de permitir a participação de toda categoria para tratar sobre as formalidades para a cobrança e o desconto da contribuição sindical.

 

E CASO O ESTATUTO DA ENTIDADE NÃO PREVEJA NENHUMA DESSASDISPOSIÇÕES?

 

Nesse caso, a entidade deverá promover a alteração do estatuto, a fim de incluir dispositivo que permita a realização de assembleias gerais com a participação de toda categoria.

 

QUAIS OS PROCEDIMENTOS QUE A ENTIDADE DEVE OBSERVAR PARA A ELABORAÇÃO DO EDITAL E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL?

 

A entidade deve observar as normas que constam no último estatuto social registrado em cartório, no que tange ao: i) Local de publicação do edital (exemplos: Jornal de Grande Circulação, Diário Oficial da União – DOU, Diário Oficial do Estado – DOE, etc.); ii) Prazo entre a publicação do edital de convocação e a realização da Assembleia; iii) Quórum da assembleia , etc.

 

OBS.: A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO NO DOU É APENAS NECESSÁRIA SE HOUVER DISPOSIÇÃO NO ESTATUTO DA ENTIDADE.

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

COMO DEVE SE DÁ A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO?

 

Dispõe o art. 605 da CLT, o qual não foi revogado, que as entidades devem publicar o edital de convocação referente ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias consecutivos nos jornais de maior circulação local, com no mínimo dez dias da data fixada para o desconto.

 

É NECESSÁRIA A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO?

 

Não. A publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União – DOU não é obrigatória, salvo se o Estatuto da Entidade assim dispor.

 

E SE O ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE PREVER VÁRIAS FORMAS ALTERNATIVAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO?

 

Caso o Estatuto Social da entidade preveja formas alternativas de publicação e divulgação do edital de convocação deve ser seguida a forma mais ampla. Por exemplo, se o Estatuto dispor que o edital de convocação deve ser publicado em jornal de grande circulação OU no Diário Oficial do Estado OU no Diário Oficial da União, a entidade deverá optar pela publicação no Diário Oficial da União, que é a forma mais abrangente.

 

QUAL É A CATEGORIA QUE DEVE SER CONVOCADA PELO EDITAL?

 

A categoria que deve ser convocada no edital é a concedida pelo Ministério do Trabalho, constante do extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. O edital também deve constar a convocação da categoria dos trabalhadores contratados em quaisquer formas de relação de trabalho, não apenas os empregados. 4Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

 

O QUE DEVE ESTAR CONTIDO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO?

 

O edital de convocação deve conter expressamente a convocação de toda a categoria representada pela entidade, e não somente os associados, inclusive os que não estão em relação de trabalho (ex.: desempregados), bem como toda a base territorial abrangida para a discussão e aprovação das formalidades legais para a cobrança e desconto da contribuição sindical obrigatória (Art. 8º e art. 149 da Constituição Federal), prevista nos arts. 545 a 610 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (autorização prévia e expressa da categoria), bem como a discussão e aprovação dos procedimentos a serem adotados, quanto à notificação aos respectivos empregadores, na forma do art. 545 da CLT.

 

O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DEVE SER ESPECÍFICO PARA TRATAR SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESSE EDITAL É PARA A APROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU DAS FORMALIDADES PARA A SUA COBRANÇA?

 

O edital de convocação NÃO deve constar que a deliberação será sobre o pagamento ou não da contribuição sindical, e sim sobre formalidade de desconto da contribuição sindical (a forma de desconto), para cumprir os requisitos previstos nos arts. 545, 578 e 579 da CLT. Isso porque a contribuição sindical já é devida e obrigatória para todos os membros da categoria, de acordo com o art. 8º, IV, e art. 149, ambos da Constituição Federal.

 

QUAL DEVE SER A PERIODICIDADE DA CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA PARA DELIBERAR SOBRE AS FORMALIDADES?

 

O edital de convocação e a assembleia das formalidades para a cobrança e desconto da contribuição sindical devem ser feitos anualmente.

 

ASSEMBLEIA GERAL QUANDO DEVE SER REALIZADA A ASSEMBLEIA?

 

A Assembleia Geral deverá ser realizada preferencialmente no mês de janeiro de 2018, a fim de que o desconto e o recolhimento possam ser realizados nos meses estabelecidos pela CLT, quais sejam: fevereiro, no caso de autônomo e profissional liberal; março e abril, no caso dos empregados e trabalhadores avulsos (caput dos arts. 582 e 583 da CLT).

 

COMO DEVE SER REALIZADA A ASSEMBLEIA GERAL?

 

A assembleia deve ser realizada em local de fácil acesso e deve ser oportunizada a entrada de todos aqueles que pertencem à categoria representada na respectiva base de representação.

 

PODE SER APROVEITADA A ASSEMBLEIA DO DISSIDIO COLETIVO PARA DELIBERAR SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

 

Não. A assembleia deve ser específica sobre as formalidades de cobrança e desconto da contribuição sindical à luz da Lei n. 13.467/2017 e, os procedimentos a serem adotados, quanto à notificação aos respectivos empregadores, na forma do art. 545 da CLT.

 

 

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A ASSISTENCIAL NÃO DEVEM SER DELIBERADAS NA MESMA ASSEMBLEIA. PODE SER FEITA ASSEMBLEIA INTINERANTE?

 

A assembleia deve ser realizada de acordo as normas estatutárias da entidade, assim a entidade deverá observar se no estatuto social permite a realização de assembleias itinerantes. Contudo, ressalta-se que na falta de disposição, devese dar preferência ao local que viabilize maior participação da categoria.

 

QUAL O QUÓRUM PARA A INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO NA ASSEMBLEIA?

 

O quórum deve ser de acordo com as normas estatutárias da entidade.

 

A FEDERAÇÃO PODE CONVOCAR E REALIZAR A ASSEMBLEIA?

 

Os sindicatos são os entes legítimos a realizarem a cobrança da contribuição sindical e, portanto, são os responsáveis pela realização da assembleia, todavia no caso de base territorial inorganizada em sindicato, a federação será a entidade legítima e, por conseguinte, na falta desta, a confederação.

 

ALÉM DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E DA ATA DE ASSEMBLEIA É NECESSÁRIO ALGUM OUTRO DOCUMENTO?

 

Sim. É necessário que a entidade sindical envia uma notificação ao empregador, com a respectiva ata da assembleia, qual a categoria deliberou pelo desconto e recolhimento da contribuição sindical, conforme dispõe o art. 545 da CLT.

 

A QUEM DEVE SER DIRIGIDA A NOTIFICAÇÃO?

 

A notificação deve ser dirigida ao empregador, como também ao sindicato patronal, no caso de empregado, e ser encaminhada juntamente com a ata da assembleia. No caso do trabalhador sem vínculo empregatício, a entidade poderá enviar a notificação juntamente com a guia de recolhimento, podendo também preenchê-la com as informações constantes na ata da assembleia.

 

LISTA DE PRESENÇA É NECESSÁRIA A FAZER A LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA?

 

Sim. A lista de presença da assembleia é necessária, pois o cartório de registro dos documentos exige tal documento para registrar a ata.

 

A LISTA DE PRESENÇA PRECISA SER ENCAMINHADA AO EMPREGADOR/SINDICATO PATRONAL JUNTAMENTE COM A NOTIFICAÇÃO?

 

Não é necessário enviar a lista de presença ao empregador ou ao sindicato patronal.

 

NA LISTA DE PRESENÇA DEVE SER COLOCADA QUE OS PRESENTES AUTORIZAM?

 

Na lista de presença não deve ser colocado que a categoria autorizou a cobrança da contribuição sindical, basta colocar no cabeçalho a finalidade da assembleia, data, horário e local, bem como nome completo e CPF dos presentes.

 

OBS.: OS DOCUMENTOS REFERENTES À ASSEMBLEIA GERAL DAS FORMALIDADES PARA COBRANÇA E DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO, COMO A ATA E A LISTA DE PRESENÇA, DEVEM SER REGISTRADOS EM CARTÓRIO. 6- MODELOS PRELIMINARES SUGESTIVOS DE EDITAL E ATA DA ASSEMBLEIA

 

Abaixo seguem minutas preliminares sugestivas de edital de convocação e ata de assembleia, as quais devem ser analisadas pelo jurídico da entidade e adequadas às peculiaridades do estatuto social de cada uma.

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

O ___________ (deve ser colocado quem tem poderes para convocar Assembleia Geral, nos termos do Estatuto) da Entidade _______, Sr. _______________, no uso de suas atribuições legais e estatutárias (adequar a forma de convocação prevista em cada estatuto da entidade e citar a previsão estatutária), deixa público e convoca todos os membros integrantes da categoria ______________________________ (citar todos os trabalhadores representados da forma mais abrangente possível, respeitada a categoria registrada junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho), na base territorial __________________ (citar toda a base territorial representada), a comparecerem na Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará no dia XX, de XX de 2018, às XX:XXh, no (endereço), para deliberação sobre a seguinte ordem do dia: I. Discussão e aprovação das formalidades legais para a cobrança e desconto da contribuição sindical obrigatória (Art. 8º e art. 149 da Constituição Federal), prevista nos arts. 545 a 610 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (autorização prévia e expressa da categoria), inclusive nos casos previstos no art. 602 da CLT; II. Discussão e aprovação acerca dos procedimentos a serem adotados, quanto à notificação aos respectivos empregadores, na forma do art. 545 da CLT. Cidade, XX de janeiro de 2018.

 

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

DA NOME DA ENTIDADE REALIZADA AOS XX DO MÊS DE XXX DE 2018. Aos XXXXX dias do mês de XXXXXXX de 2018, às XXHXX, na sede da entidade localizada a (ENDEREÇO COMPRETO) de acordo com as informações constantes do edital de convocação publicado aos XX/XX/XX, p.X, reuniram-se os membros da categoria XXXXXXXXX para deliberarem sobre autorização da categoria para FORMA DE COBRANÇA E DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, nos termos da Lei nº 13.467/2017. O representante NOME DA ENTIDADE, Senhor(a) XXXXXXXXXX, após constatar o quórum previsto no estatuto social, declarou instalada a assembleia, saudando a todos os presentes. Em seguida, o Presidente da entidade solicitou a presença do Sr. XXXXXXXXX, para ajudar na condução dos trabalhos. Colocada em pauta a deliberação da autorização da categoria para cobrança e desconto da contribuição sindical, nos termos da Lei nº 13.467/2017 (alterada pela MP nº 808/2017), o Presidente solicitou que os presentes na assembleia se manifestassem. Por unanimidade dos presentes foi autorizada O SEGUINTE PROCEDIMENTO XXXX para a cobrança e desconto da contribuição sindical da categoria XXXXXXXXXX, da base territorial XXXXXXXXXXXXX. Finalizada a assembleia, declarou-se encerrada a presente sessão solene da entidade, determinando a lavratura da presente ata, a qual lida e aprovada será assinada por mim, secretário, pelo presidente da entidade, acompanhada da lista dos participaram da assembleia.

Presidente                             Secretário

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