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MP Que Altera Reforma Trabalhista Ainda Não Começou a Tramitar

A poucos dias de perder a validade – no dia 22 de fevereiro –, a medida provisória que altera pontos da reforma trabalhista (MP 808/2017) nem sequer teve os membros da comissão especial mista designados, para a primeira etapa de tramitação da matéria.

O presidente deverá ser o senador Bendito de Lira (PP-AL). Já o relator será um deputado. Inicialmente, a ideia era que Rogério Marinho (PSDB-RN), que foi o relator da reforma na Câmara, também fosse o da MP, mas as conversas não avançaram.

Acordo – A edição da MP foi um compromisso do presidente Michel Temer com os senadores, que estavam insatisfeitos com alguns pontos da reforma aprovada na Câmara. O acordo garantiu que o texto fosse aprovado pelo Senado sem alterações, para que a matéria não tivesse de ser analisada mais uma vez pelos deputados, pois o governo tinha pressa.

O atraso na instalação da comissão acontece porque o presidente do Senado e do Congresso, Eunício Oliveira (MDB-CE), busca garantir que as modificações acertadas com Temer sejam mantidas na MP. Já Marinho indicou anteriormente que não tem esse compromisso, o que causa desconforto.

A MP alterou 17 artigos da reforma trabalhista, considerados mais polêmicos. Entre os parlamentares, a falta de consenso se reflete não só no impasse para destravar a tramitação da matéria, mas também nas 967 emendas ao texto apresentadas à Comissão – o número é recorde.

 

Saiba quais são os

principais pontos da MP:

 

Trabalho intermitente (executado em períodos alternados de horas, dias ou meses) – A modalidade de contrato garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio-doença, salário-maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato. A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca, em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes. O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele só poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho intermitente, após 18 meses. Essa restrição vale até 2020.

Grávidas e lactantes – As gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local salubre. Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade. Para as lactantes, o afastamento terá de ser precedido de apresentação de atestado médico. O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado médico autorizando a atividade.

Jornada 12×36 – Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas, seguidas de 36 horas de descanso, só poderá ser feito no setor de saúde (como hospitais). Nos demais setores econômicos, essa jornada deverá ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Contribuição previdenciária – O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo INSS para manutenção de qualidade de segurado. A regra atinge todos os empregados, independentemente do tipo de contrato.

Negociação coletiva – Acordo ou convenção sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os sindicatos não serão mais obrigados a participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por trabalhador (ação individual). A participação obrigatória (o chamado “litisconsórcio necessário”) havia sido determinada pela reforma trabalhista.

Trabalhador autônomo – A MP acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). O autônomo poderá ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente. Tem o direito de recusar atividade exigida pelo tomador.

Representação em local de trabalho – A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.

Prêmios – Aqueles concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.

Gorjetas – Não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores. O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de trabalho.

 

Fonte: Agência Brasil

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