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Justiça de Goiás Preserva Atribuição Exclusiva dos Policiais Civis nas Investigações

O juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol) e pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil (Sindepol), e em julgamento de mérito, proibiu o Estado de empregar policiais militares nas investigações de crimes comuns, não militares, resguardando, assim, as atribuições constitucionais da Polícia Civil.

Segundo o magistrado, o Estado deverá retirar, imediatamente, todos os agentes da PM que estiverem atuando na investigação de crimes comuns, não militares, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.

As explicar as razões da ação, o presidente do Sinpol, Paulo Sérgio Alves de Araújo, explicou que a entidade decidiu recorrer à Justiça diante dos reiterados casos de usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil, o que, além de ser ilegal, já resultou em prejuízos para diversas investigações que estavam em curso sob o comando de quem tem competência legal para isso, no caso, a Polícia Civil dotada da atribuição de polícia judiciária, tanto pela Constituição Federal como pela Constituição do Estado de Goiás. “Todas as polícias são importantes, mas têm de atuar cada uma dentro de suas atribuições legais”, afirmou o presidente do Sinpol.

Os representantes dos policiais civis, na referida ação, apresentaram, além das argumentações jurídicas, três casos em que houve usurpação de funções, trazendo insegurança jurídica e prejuízo aos procedimentos necessários à apuração dos crimes sob investigação. O Estado de Goiás chegou a apresentar contestação, mas o juiz, na análise da situação, ponderou que os casos apresentados pelos autores evidenciam a invasão de atribuição de uma polícia pela outra.

“Os casos são suficientes para retratar o que, de fato, vem ocorrendo. Não se consubstanciam apenas em casos isolados, mas em uma forma de atuação por parte do Estado de Goiás, através da Polícia Militar, que ultrapassa os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico”, sentenciou, acrescentando em sua decisão que “a atuação do Estado, através da Polícia Militar, na investigação de crimes comuns, não militares, implica em uma atuação ilegal, com consequências para a persecução penal”, concluiu o magistrado.

“Não é incomum o relaxamento de prisão em flagrante, mais evidenciada após o advento das audiências de custódia, em decorrência da ilegal atuação, tal como retratado no segundo caso apresentado na petição inicial, não só pela atuação da Polícia Militar, mas também pela atuação da Guarda Civil Metropolitana (cuja atuação não é objeto desta ação)”, pontuou o juiz. Ele citou ainda o déficit de agentes, escrivães e delegados de Polícia Civil, mas ressaltou que esse déficit “não legitima a atuação em ofensa ao ordenamento jurídico.”

Leia a sentença na íntegra

Fonte: Comunicação COBRAPOL,
com informações da RotaJurídica