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Juiz do RS Determina Recolhimento de Contribuição Sindical

Magistrado atendeu liminar de Sindicato laboral, considerando o disposto na MP 873/19 não deve ser aplicado

 

O Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Estãncia Velha (RS), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho – 4ª. Região, Volnei de Oliveira Mayer, em resposta à ação do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo, decidiu conceder liminar determinando a efetivação dos descontos assistenciais devidos à entidade laboral e que não seja observado o disposto na Medida Provisória 873/2019, de autoria do Poder Executivo.

A norma coletiva estipula o desconto da contribuição assistencial, do salário do empregado, consoante aprovado em assembleia geral da categoria. Já a MP 873/2019 veda expressamente o desconto em folha da contribuição sindical, determinando que seja por boleto bancário, bem como que o empregado autorize prévia, voluntária, individual e expressamente. Ainda, reza que é nula cláusula desta natureza, mesmo que referendada em negociação coletiva ou assembleia geral da categoria. E mais, veda a oposição prevista em norma coletiva.

O magistrado, ao tomar a decisão, recorreu ao artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

E acrescentou: “Ora, em um silogismo aristotélico se verifica que a Constituição Federal veda não apenas a intervenção, mas a interferência do Leviatã, do Estado, do Poder Público na organização sindical. No caso concreto, o Poder Público está interferindo na decisão da assembleia geral do sindicato, nas decisões de fundo da assembleia, não permitindo a oposição, tampouco que a contribuição seja compulsória ou obrigatória. A conclusão é que o Estado não pode intervir economicamente nas decisões da assembleia e, portanto, a medida provisória é um corpo estranho ao ordenamento jurídico”.

Em outro trecho de sua decisão, o juiz assinalou: “De igual forma, a medida provisória vai de encontro com a denominada reforma trabalhista que tende a prevalência do negociado em relação ao legislado, por considerar nula cláusula de norma coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organização sindical. E como a medida provisória inviabiliza a organização sindical, se verifica a urgência na concessão de liminar”, acrescentando que a MP “não apenas afronta o conteúdo, os aspectos intrínsecos da organização sindical, mas também extrínsecos” previstos na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 8º, motivo pelo qual enfatizou que “ora,  cristalino que há afronta ao preceito normativo constitucional. A assembleia pode fixar contribuição para desconto em folha. Se pode para a contribuição confederativa, que a medida provisória também veda, é inferência lógica que pode para as demais contribuições”.

O magistrado lembrou ainda que “na própria constituição há previsão de a assembleia geral fixar contribuição a ser descontada em folha, o que reforça que para contribuição assistencial da categoria, sendo o sindicato obrigado a participar da negociação coletiva, não poderia ser diferente. E se questiona a necessidade de o desconto ser por boleto, gerando altos custos de remessa via postal e pagamento ao sistema financeiro de pelo menos R$ 6,00 por boleto, além de mais R$ 10,00 para eventual cancelamento. A medida provisória cria um custo que não havia”.

E finalizou, ao determinar o desconto: “sopesando a liberdade de associação com a liberdade de organização sindical, as desvantagens que o trabalhador teria com esta medida provisória, seriam muito maiores que as vantagens de não ter um desconto em folha de pagamento, na medida em que inviabilizaria a organização sindical. A categoria não mais teria representação por sindicato, o que desvaloriza o trabalho humano e a vontade coletiva”, sentenciou.

Fonte: TRT 4ª. Região

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