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Juiz Decide Que Contribuição Sindical Não Pode Ser Suspensa

Mais uma decisão judicial, em segundo grau, determina o recolhimento da contribuição sindical. Na semana passada, o desembargador Renato Simões, do Tribunal Regional do Trabalho na Bahia (TRT-5), concedeu liminar obrigando uma empresa de mineração com sede em Tanhaçu, no extremo Sul da Bahia, a recolher a contribuição dos seus empregados.

A decisão ocorreu em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião (Sindmine). Com a liminar, inédita na Bahia, as manifestações da Justiça em favor do desconto obrigatório das contribuições, que dão sustentação financeira aos Sindicatos, chegam a 115 em todo o País – conforme levantamento da Central dos Sindicatos Brasileiros (http://pobr.com.br/rt/).

De acordo com o DIAP, em menos de um mês, o número de decisões contrárias à reforma trabalhista subiu mais de 60%, mostrando que a Lei 13.467/17 tem sido ampla e maciçamente questionada nos tribunais, das varas trabalhistas ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em seu despacho, apontando vasta doutrina e jurisprudência, Renato Simões assinalou que a contribuição sindical tem previsão constitucional e natureza jurídica de tributo, por isso, sua aplicabilidade não poderia ser extinta por lei ordinária. Pelo contrário, somente lei complementar poderia modificar a sua arrecadação.

O desembargador ressaltou, ainda, a impossibilidade de existência de tributo facultativo, contaminando a constitucionalidade da nova regra.

Multa – O Sindicato recorreu ao segundo grau após ter pedido de liminar no mesmo sentido negado pela Vara do Trabalho de Brumado. O magistrado fixou multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil, revertida em prol do Sindmine.

 

Fonte: Agência Sindical

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