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COBRAPOL Apresenta Estudo Sobre os Impactos da Reforma da Previdência na Aposentadoria Policial

A COBRAPOL encomendou ao advogado Daisson Portanova, especialista em direito previdenciário, um estudo sobre os impactos do relatório apresentado pelo deputado Samuel Moreira à PEC 6/2019 (Reforma da Previdência) na aposentadoria policial.
Conheça na íntegra o parecer que aponta os retrocessos contidos no parecer do relator, que manteve a proposta original do governo contrária à paridade com os militares.

 

Parecer em face de Proposta de Emenda Constitucional Nº 06/2019 – Reforma da Previdência

Em face da aprovação de Relatório da PEC 06/2019, sob lavra do eminente Deputado Federal Samuel Moreira, foi motivado pela COBRAPOL análise dos textos e formas de adequação das regras no sentido de garantir direitos sociais atinentes à atividade de risco, designada à categoria dos Policiais Civis e demais carreiras de Segurança Pública.

O exame da presente relação se dará com base no texto legal/constitucional originário e alterado nas Emendas Constitucionais afeitas aos servidores e, agora, com a PEC, Relatório e emendas apresentadas para olvidar acolhimento de garantias mínimas e específicas aos servidores da Segurança Pública, em especial ligados à atividade policial civil Estadual.

Aproveito o ensejo para, diante da atuação manifesta pela COBRAPOL na pessoa do seu Presidente André Gutierrez e do Diretor Jurídico do SINPOL/RS e COBRAPOL Sr. Mário Flanir e Diretor Jurídico da Feipol Sul e COBRAPOL Sr. Evandro Baroto, cabe referir ao diretor Mário, sua insistência desde o conhecimento do Relatório, mediante contatos telefônicos, mostrou-se apreensivo, dedicado e, em face da complexidade do tema, até certo ponto é o sentimento de todos com o texto final apresentado, decepcionado com a ausência de compreensão da política previdenciária em relação a este setor da sociedade.

Mais, mostra-se incompreensível a prática do governo, sob o argumento de se tratar de uma nova previdência, quando na verdade estamos diante de claro desmantelamento da estrutura estatal, agora mais sensível no que tange à Segurança Pública, pois as alterações suprimem inúmeras garantias não só da atividade, mas do cargo e da própria condição para inativação.

Vejamos, portanto, alguns aspectos não albergados na presente PEC e Relatório referido:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (destaque nosso negrito e sublinhado)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (destaque nosso)

O primeiro aspecto do Relatório é delegar para os entes federativos os requisitos, critérios e forma de aposentação, o qual, no §3º, deixa explicitado, também, como será feito o cálculo dos proventos, novamente remete à lei do respectivo ente federativo.

Em relação à União, cita o §4º-B:
§ 4º-B Exercem atividades de risco, para os fins do inciso III do § 4º, no âmbito da União, exclusivamente os ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. {destaque no próprio texto do Relatório}

Segue o Relatório a remeter ao entre federativo a regulamentação de pensões:
§ 7º O benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício da função.
Logo a seguir (§14), indica instituição de regime complementar, o qual não excluí as atividades de risco, deficiente, professores ou agentes agressivos; modalidade de contribuição definida no que ultrapassar o valor do teto do RGPS.
Como antes indicado é ao ente federado declinada a forma de cálculo (§3º) e, mais, ainda reafirma que este ente é quem estabelecerá a forma de apuração e atualização deste valor, portanto, desconstitui a possibilidade de integralidade.

Na mesma redação, no Art. 5º., que trata da aposentadoria dos Servidores Federais, há expressa delegação aos Estados e Distrito Federal para editar regras de transição em caso de futura alteração.

Ao tratar das questões relativas à Segurança Pública o faz, exclusivamente, no âmbito federal, quando da redação do Art. 6º, afirma:

Art. 6º O policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Compete aos Estados e ao Distrito Federal editar regras de transição especificamente aplicáveis aos servidores que exerçam atividade de risco na forma do inciso II do art. 40 da Constituição Federal na eventual superveniência de alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios de previdência social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.

Ao que tudo indica, não há uma linha sequer afetando o tema POLICIAL CIVIL Estadual, pois todas as regras a eles atinentes, estarão subjugadas a novel legislação a ser estabelecida no âmbito dos Estados.

Esta assertiva é repetida no §2º, do Art. 10, do Relatório:

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos incisos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I – o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante do cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;

Assim sendo, pelo que se verifica do Relatório apresentado:

1 – não há qualquer dispositivo que altere as aposentadorias dos servidores públicos Estaduais;
2 – a redação destinada ao Art. 144, que trata da Segurança Pública, e dos Arts. 51 e 52 (Câmara e Senado), no que concerne aos Policiais Federais (Rodoviários e Ferroviários) bem como a Polícia Legislativa, terá fixação dos critérios e requisitos pela presente PEC e redação complementar via Lei Complementar.
3 – No que concerne aos Policiais Civis, inclusos no Art. 144, IV, a única menção do Relatório, se dá Art. 40, §4-B, com a seguinte redação:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 4º-B Exercem atividades de risco, para os fins do inciso III do § 4º, no âmbito da União, exclusivamente os ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

No qual cremos que a indicação ou está incorreta, ou refere-se a extensão desta condição aos agentes penitenciários e socioeducativos, qualificando-os, inclusive os Policiais Civis, como atividade de risco.

4 – ao que tudo indica, todo o texto constitucional pretensamente revisado, destina-se exclusivamente aos Servidores Públicos Federais e aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, excluídos os servidores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.

No que concerne a dispositivo expressamente revogado, no que tange ao Art. 40, diz respeito exclusivamente ao §21, do Art. 40, a saber:
Art. 37. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;

Ainda, no que concerne aos regimes próprios dos Estados, Distrito Federal e Municípios, denota-se que há limites e efeitos específicos no texto que entrará em vigor quanto a estes, a saber:
Art. 38. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 29 e 33;
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, que referende integralmente:
a) as alterações produzidas pelo art. 1º no § 18 do art. 40 da Constituição Federal;
b) o art. 12, a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 37
III – nos demais casos, na data de sua publicação.
§ 1º A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
§ 2º A legislação anterior à data de publicação desta Emenda Constitucional no âmbito dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a respeito das matérias elencadas no inciso II do caput será aplicada até a data de publicação da lei nele prevista.

Neste contexto, ao analisarmos as Emendas apresentadas pelos Deputados GUTEMBERG REIS e ALAN RICK, cremos que ambas ressentir-se-ão de admissibilidade naquilo que atinente à revisão ou alteração do texto, mesmo em destaques, que versarem sobre regulamentação de requisitos, critérios, cálculos ou matérias específicas de benefícios a serem concedidos e mantidos por Regimes Próprios de Previdência de Servidores ESTADUAIS, inclusive àqueles alusivos à Segurança Pública Estadual, Distrital ou Municipal, no qual se incluiriam, por exemplo, agentes de trânsito, guardas municipais, agentes fiscais ou outros, expostos aos riscos inerentes à profissão.

Assim sendo, cremos que todo o debate a ser produzido pelo Servidores da Segurança Pública Estadual, Distrital e Municípios, estará delegado a eventual revisão a ser proposta no âmbito das Constituições respectivas e das Lei Orgânicas Municipais.

Entretanto, acaso torne-se possível o debate e inclusão específica dos servidores estaduais, em especial ao público alvo do Art. 144, inciso IV, não seria de todo impossível aproveitar a Emenda do Deputado GUTEMBERG REIS no que tange aos tópicos específicos ali aventados.
Um dos aspectos que há de ser explicitado, diz respeito aos motivos de inserirem-se, já que excepcionados os servidores Estaduais e outros, a posição relativa ao §4º-B, do Art. 40, que diz:
§ 4º-B Exercem atividades de risco, para os fins do inciso III do § 4º, no âmbito da União, exclusivamente os ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. {destaque no próprio texto do Relatório}

Repita-se, como estão excluídos da presente Reforma os servidores estaduais, é estranho que se faça referência aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos, eis que a eles em tese não há referência outra, a não ser que se trate de enquadrar os trabalhadores agentes penitenciários e socioeducativos, na especialidade em face da atividade de risco.

Neste caso, na posição a ser dirigida pelo eminente Deputado Federal, o destaque haveria de, primeiro qualificar que o tema versado estaria posicionando a matéria quanto aos agentes de segurança pública no âmbito Estadual, eis que a pretensão é instituir o texto concernentes a regulamentação constitucional prevista no Art. 144, inciso IV – dos policiais civis, portanto, não se trataria de regulamentação de matéria federal.

Em que pese estabelecer notória distinção da linha tomada pelo Relator, no qual regulamenta o tema afastando-se do debate dos demais entes federados, a justificativa poderia se dar com base no princípio da pretensa unificação das ações policiais, bem como, o projeto do Sistema Único de Segurança Pública, o qual somente teria resguardo ou garantia de efetividade com um mínimo de isonomia entre as Polícias, em especial às CIVIS Estaduais, sob pena de desvirtuamento deste futuro Sistema.

Outro aspecto a ser ponderado, acaso não admitida a necessidade de regulamentação quanto ao setor específico da Segurança Pública e, portanto, a redação do Art. 144 deter nova regulamentação, era de todo oportuno tentar – mas creio que não há espaço para tanto – que o Deputado abrisse debate para fixar que o direito à paridade e integralidade é devido a todos os servidores que tenham ingressados no Serviço Público, em qualquer das instâncias federadas -, até dezembro de 2003, mas creio que será impossível.

As considerações acima se dão sob exame de que, no plenário e na discussão do Relatório, se mantenha a exclusão dos Estados e Municípios e, se assim for, delegar-se-á todo o debate sobre os benefícios dos servidores Estaduais, à exceção da contribuição mínima e os indicados nos Arts. 37 e 38 da PEC, com base no Relatório, para as instâncias Constitucionais dos Estados e regulamentares das Leis Orgânicas dos Municípios.

REABERTO O DEBATE QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS:

Esta hipótese não pode ser descartada, mas tal percepção não é percebida senão pelo exame em curso e do debate no Congresso Nacional.

Portanto, tal assertiva deve ser analisada e não pode ser deixada ao largo, pois, não raro, são estabelecidas viradas de entendimento no plenário, podendo advir – também por pressão dos Governadores -, que a reforma incida aos Servidores Estaduais e Municipais, sendo indispensável travar um mínimo de consideração sobre o tema e no que afetaria, por exemplo – pois são os elementos que temos à mão -, acaso os efeitos desaguassem nos termos do Relatório para os Servidores Estaduais e, especialmente à Segurança Pública.

No relatório é subtraído do texto alguns aspectos, como a taxatividade do rol de benefícios, revisa os requisitos para elegibilidade, forma de cálculo, reajustes, tópicos de professores, policiais, pessoa com deficiência, agentes penitenciários e socioeducativos, atividade especiais expostas a agentes agressivos, entre tantos outros.

A regra do Relatório, ao dirigir-se com maior ênfase aos servidores federais, torna cláusulas abertas as novas relações para o âmbito Estadual e Municipal, inclusive no que concerne à idade mínima para benefícios a serem concedidos, pois, via de regra somente a Constituição Federal poderia estabelecer idade mínima para os direitos e garantais individuais, sociais, sob pena de ferir a discriminação pela idade.

ENTRETANTO!!!! Eis aí, ao nosso ver a grande engrenagem jurídica para, supostamente, afastar o embate quanto aos demais servidores (Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal) MAS INTEGRAR TODOS AOS REGRAMENTO que avança no RELATÓRIO!!!

O ‘porquê’ desta afirmação é, em tese simples: não há no texto da redação do Art. 40, qualquer menção de que OS DISPOSITIVOS DESTA EMENDA NÃO SE APLICAM AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, por conseguinte, deverão ser regulamentados nas Constituições e Leis Orgânicas respectivas!!!!

Por conseguinte, ao não afirmar expressamente esta condição, temos que os demais dispositivos, que não aqueles albergados no Art. 40, como corpo permanente, são REGRA MÍNIMAS CONSTITUCINAIS norte para as demais regras e entes federados, como veremos a seguir.

Mesmo que diverso deste debate, acaso fosse agregado o texto do Relatório para efeitos dos demais Servidores de outros entes federados, merecerá a crítica a seguir e pugnar pela aprovação de uma ou outra Emenda.

No contexto exposto é imperativo que, em algum momento ou destaque específico, imponha-se que, para não restar dúvidas em relação a exclusão dos servidores Estaduais e Municipais, esteja consignado no Art. 40, que OS DISPOSITIVOS DESTA EMENDA NÃO SE APLICAM AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL,

Caso contrário, nosso sentir diante das redações estabelecidas após o disposto nos Arts. 3º e seguintes, estabelecem verdadeiro pilares mínimos constitucionais para todos os demais servidores, tudo pelo singelo fato de ser a Constituição Federal regra mínima e espelho paras os demais dispositivos e entes federados.

Isto se verá de forma mais destacada, quando da análise de cada um dos dispositivos atinentes aos POLICIAIS FEDERAIS, pois eles são, assim como os demais policiais do Art. 144, servidores, aos quais, se a eles é fixada uma idade mínima, há clara presunção de que outros servidores – no caso dos Estados – tenham que haver como idade mínima aquela destinada ao servidor federal, pois ambos são servidores como gênero e, pelo princípio da igualdade, não poderá o Policial Federal se aposentar aos 55 anos de idade, e dos Estados, por exemplo, com idade inferior, eis que o princípio constitucional estabelecidos para estes servidores, e o texto faz proposital afirmação tratar-se dos servidores do Art. 144 da CF. Nele encontram-se os policiais civis (dos Estados).

Ao nosso ver, há uma (ou mais uma) falsa assertiva de que a Emenda não trata dos servidores dos demais entes, pois no momento que fixam, na CONSTITUIÇÃO FEDERAL regras mínimas para os Servidores Federal, inclusive no que tange a contagem recíproca destes tempos, é imperativo que o mínimo constitucional seja preservado.

Vejamos a dissimulação normativa.

Na redação específica, verifica-se do Art. 3º:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.

§ 3º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Nesta regra que trata do direito adquirido, já há submissão mínima desta regra aos demais entes.

De plano o texto alberga o direito adquirido, portanto, implementadas as condições sob o regime atual não seria afetado, inclusive no que tange ao abono de permanência.

Segundo aspecto, encontrar-se-ia no que tange a destinação normativa aos Policiais Federais, portanto, deixamos de analisar os Art. 4º e 5º, adentrando aos aspectos do Art. 6º, o qual passa a indicar os requisitos agora exigidos, vejamos:

Art. 6º O policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Compete aos Estados e ao Distrito Federal editar regras de transição especificamente aplicáveis aos servidores que exerçam atividade de risco na forma do inciso II do art. 40 da Constituição Federal na eventual superveniência de alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios de previdência social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.

Vejamos que a norma está dirigida aos servidores referidos e, em especial os incisos I a III, do Art. 144, portanto, há clara exclusão – por ausência de referência legal – dos servidores do inciso IV – dos policiais civis, portanto, parece que não se lhes aplica o dispositivo.

Entretanto, a primeira crítica a ser estabelecida no comando normativo, o qual designa como norma subsidiária a aplica da Lei Complementar nº 51/85, a qual não impunha idade mínima, podemos interpretar, utilizando-se os mesmos argumentos anteriores, mesmo com a ressalva de que a Constituição Estadual não pode fixar idade mínima, numa interpretação extensiva (como feito na ADI 5039, pelo Min. Fachin), que eventual regulamentação da Constituição Estadual está a asseverar que é requisito inerente aos Policiais – pois assim o é no âmbito FEDERAL – a IDADE MÍNIMA DE 55 ANOS.

Dissimula, ao nosso entender, o regramento, pois eventual regra de transição não poderá deixar de impor a idade mínima de 55 anos!!! Pois, como antes dito, não há ressalva de que OS DISPOSITIVOS DESTA EMENDA NÃO SE APLICAM AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.

Assim sendo, eventual Constituição Estadual ou norma de transição terá, imperativamente que conter a idade mínima de 55 anos!!

Ora, poderia parecer dicotômica a assertiva quanto a exigir-se idade mínima em eventual e futura regulamentação Estadual, quando a própria norma diz que o texto do presente Relatório destina-se aos Servidores Federais.

Entretanto, no mesmo sentido – portanto também dicotômico – é o fato de que os Policiais, todos, estão regidos pelo Art. 144, ambos estão recepcionados pela Lei Complementar nº 51/85 e, com isso, a isonomia dos Policiais teria como imperativo a idade mínima de 55 anos!!

Diga-se mais, o §ú, afirma, ao final da exigência de norma de transição que:

na eventual superveniência de alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios de previdência social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.

O disposto na Constituição é que o Servidor Policial Federal, regido pelo Art. 144, CF, só se aposentará com 55 anos de idade e, com isso, também todos aqueles constantes do mesmo Art. 144, da CF.

Repita-se, trazemos à colação a interpretação dada pelo Ministro FACHIN na ADI 5039, nela ficou claro que os preceitos normativos não expressos, envolvem em si um princípio, portanto, seria de todo oportuno que, no mínimo se defendesse:

0 – conste da Emenda, expressamente que: OS DISPOSITIVOS DESTA EMENDA NÃO SE APLICAM AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.

1 – ou o afastamento da idade mínima para os servidores regidos pelo Art. 144, desta Constituição, que ingressaram antes da presente Emenda;
2 – que houvesse uma idade mínima minorada com progressão (50 anos homem, 48 anos mulher), de forma a diminuir a abrupta imputação desta idade de 55 anos ou;
3 – cumular uma idade mínima menor (50 anos Homem e 48 mulher) com pedágio em face dos tempos de policial civil (17% do tempo faltante de atividade policial).

Estes aspectos salvaguardariam, primeiro: a expressa e manifesta não aplicação do tema tratado aqui aos demais entes federados; uma norma de transição para a idade mínima com idade menor cumulado com um pedágio. Nas Emendas dos Deputados GUTEMBERG e ALAN, a idades são de 55 anos homem e 52 mulher, este destaque (da mulher) pode ser preservado.

Como afirma a remessa dos tempos de contribuição à Lei Complementar nº 51/85, não há maiores contradições, eis que tal norma foi alterada pela LC nº 144/2014, estabelecendo tempo de contribuição policial e não policial para fins de contagem, inclusive a distinção da segurada mulher.

REPITA-SE: A CONTRADIÇÃO ESTÁ NO FATO DE QUE, se para o Servidor Policial Federal é exigida a idade mínima, esta norma sendo constitucional, deverá ser condição MÍNIMA para todos os servidores afins e correlacionados à atividade policial!!!

Todos os demais aspectos, portanto, sejam deste artigo, como os que vão sendo elencados, a seguir, ao nosso entender, mesmo que dirigidos ao GÊNERO da Espécie SERVIDOR FEDERAL, é também matéria estreita e devida aos SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS como regra mínima, salvo se expressamente excepcionado.

Por fim, também previsto na Emenda do Dep. GUTEMBERG , o pedágio – 17% do tempo faltante (da atividade policial) -, seria aproveitado do texto:

“ § 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no caput deste artigo, fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária ao servidor de que trata o § 11, do artigo 144 da Constituição, que tenha ingressado nas respectivas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando cumprir período adicional correspondente a dezessete por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para se aposentar pelas regras anteriormente vigentes.

No mesmo sentido, seria de todo imperativo alterar o §único, do Art. 6º, do Relatório pois, como o mesmo remete a regulamentação pelos Estados das alterações albergadas nesta Emenda, seria de todo oportuno aproveitar o texto proposto pelo Dep. GUTEMBERG, na redação proposta de que:

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Aqui estabelece a garantia da integralidade, no caso esta integralidade terá como marco até a data da aprovação da Emenda Constitucional, e com ela emerge a garantia dos reajustes de acordo com o trabalhador ativo.

No tocante às pensões, esta discussão é demasiada franca pois, dois aspectos são enfrentados diretamente no Relatório:
1 – a questão do percentual, bem como o cabível a cada dependente, cuja cota não é mais reversível;
2 – o tempo de duração, o qual é vinculada à Lei Ordinária, prevista para o RGPS.

Portanto, não mais são vitalícias e não concorrerão à totalidade dos proventos. Inclusive, outro aspecto indicado é referente a incidência de contribuição nela incidente, pois é retirada a norma que garante o dobro da isenção para pensionistas com doenças graves.

Neste caso, mesmo que oportuna a redação pretendida pela Emenda do Dep. GUTEMBERG, cremos que será de difícil admissão e, se admitida, com tamanha dificuldade para aprovação, pois já encontra-se albergada a ideia de afastar a integralidade da pensão, sua paridade e, mais ainda sua vitaliciedade.

Mas merece reforçar o texto normativo a ser apresentado, com a redação disposta:

§ 5º O valor da pensão por morte, que será sempre vitalícia e paritária, concedida aos dependentes de servidor de que trata o § 11, do artigo 144 da Constituição corresponderá à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, nas demais hipóteses não contempladas no parágrafo anterior.

Seguem-se algumas outras assertivas no Relatório, acaso marcos de paradigma para reformas nos Estados, podem vir a afetar os Policiais Civis.

O tema é tratado no Art. 10 do Relatório, mais uma vez dirigindo-se aos Servidores da União, entretanto, há uma visão intrínseca de que, se tal paradigma está na Regra Maior, desagua como requisito para as Normas Constitucionais Estaduais, vejamos:

Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

No texto proposto, tais benefícios serão apurados com base na média de 100% dos salários, tomados desde julho de 1994 e não pela integralidade. Como já afirmado, o texto não garante integralidade ou paridade, no caso de incapacidade.

Diz o comando que impõe necessária norma de Lei Complementar para aposentação do Policial:

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos incisos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I – o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante do cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;

Agora, para o universo destes Servidores, em especial o Art. 144, CF, fixa a idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição para homem e 25 para mulher, mas não faz indicação de aplicação subsidiária à LC 51/85 ou da LC 144/14.

Imaginemos eventual Emenda à Constituição Estadual que fixe idade inferior ou tempo de contribuição inferior à regra mínima FEDERAL, seria ou não inconstitucional? Ao nosso ver, claramente, dada a exigência dos requisitos para o gênero Servidor Público Federal!!

Em face ao exposto, cremos que há uma premissa maior fixada pela PEC, seja a encaminhada pelo Governo, seja no presente Relatório a qual não pode ser ignorada como fonte do direito constitucional no que tange à proteção social: ela passa a ser novo paradigma para TODOS os Servidores Públicos, não só os Federais, pois estabelece patamares mínimos aos Servidores Federais e, nela não consta EXPRESSAMENTE que: OS DISPOSITIVOS DESTA EMENDA NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.

Sem tal exclusão, é impossível dissociar os enunciados decorrentes de tempo de contribuição, idade mínima, formas, requisitos e critérios legais estabelecidos pela propostas de Reforma, pois dela, inclusive, incluem-se os gêneros e espécies, como visto no caso dos Policiais, cuja regra Federal é do Art. 144, incluindo-se idade e tempo mínimo diversos, que não poderão ser distintos no que tange a tempo menor de contribuição ou idade mínima inferior, pois não há exceção destas normas aos Servidores Públicos, da espécie vinculadas aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Neste contexto, entendemos que o discurso de exclusão dos Servidores Estaduais, sob exame da Carta Cidadã como fonte normativa do direito e, em especial fonte normativa dos demais direitos, ao fixar patamares mínimos para os Servidores Federais – mesmo que fossem gênero, senão hierarquicamente afeitos a norma regulamentar superior {Federal} -, submetem todos os demais aos parâmetros constitucionais, pois não há expressão vazia em qualquer norma e, como não há exclusão expressa dos demais Servidores, a todos é imposto como requisito mínimo aqueles asseverados na presente Proposta de Emenda Constituição, em especial com as alterações do texto pelo Relatório que, reafirme-se, em momento algum consta do novo texto qualquer exclusão dos efeitos da Constituição, como fonte formal do direito , em relação aos demais servidores, portanto, para nós, a eles incidentes todos e quaisquer requisitos eventualmente aprovados nesta PEC, inclusive com o atual voto do Relator.

Sob considerações e censura, me reporto ao nobre Diretor Jurídico da COBRAPOL Mário Flanir, sempre sob luzes do voto do Ministro FACHIN na ADI 5039, mostrando que se a norma não excluiu expressamente e, no texto refere norma geral, esta terá seus efeitos a todos – como no caso referido, para as aposentadorias dos policiais, não excepcionados da regra geral, o valor da renda deveria ser apurado pela média – e, como aqui, não excepcionado os Servidores Estaduais e dos demais entes, todos terão como requisitos mínimos o que a Constituição assim estabelecer.

A respeito ao tema de paridade especificamente, o Texto Substitutivo do Relator é translúcido, em que pese o § 3º do art. 40º direcionar que seja disciplinados em Lei pelos Entes Federados, em não haver a possibilidade de ser amparado ao policial pela paridade, corrobora com essa leitura o §§ 2º e 14º do art. 40, sendo que a norma maior submeterá a menor obrigatoriamente.

Porto Alegre, 18 de Junho de 2019.

DAISSON PORTANOVA
ADVOGADO – RS 25.037

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