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Assembleias Ganham Força Após Julgamento no Supremo

A aprovação do recolhimento da contribuição sindical pela categoria, em assembleia geral, é legitima e está amparada na decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Esta é a avaliação do advogado Hélio Gherardi, que é membro do corpo técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).

Especialista em Direito do Trabalho e Sindical, com larga atuação nos tribunais superiores, em Brasília, Gherardi fez uma análise dos votos proferidos pelos ministros do STF nas duas sessões de julgamento das Adins sobre o imposto sindical. Por 6 votos a 3, a Corte manteve o fim da contribuição sindical obrigatória. O trabalho pode ser lido na íntegra no site do Diap.

De acordo com o jurista, muito embora o argumento vencedor tenha sido o que torna facultativa a contribuição sindical, durante o pronunciamento dos votos vários ministros assinalaram que “os Sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, como as contribuições confederativa e assistencial e outras instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva”.

 

“O ministro Marco Aurélio Mello destacou a importância das decisões das assembleias frente a categoria a que representa em seu pronunciamento, assinalando claramente que a definição se dá pela assembleia da respectiva categoria”, destaca o estudo.

Hélio Gherardi nota ainda que a Lei 13.467/17, em nenhum momento, estabelece que a autorização para o desconto das contribuições devidas ao Sindicato seja da forma escrita e individual. Ele cita os Artigos 545 e 582 da CLT, além do Enunciado 38, aprovado na Segunda Jornada da Reforma Trabalhista da Anamatra, que confirmam a autonomia da assembleia.

“Sabe-se que a assembleia da entidade sindical é soberana em suas resoluções de forma que a expressão ‘a autorização prévia e expressa’ referida no alterado artigo 582 Consolidado; assim como a ‘opção’ mencionada no artigo 587 da CLT constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da contribuição sindical seja efetuado para toda categoria”, frisa.

O jurista observou que “o próprio julgamento no Supremo se reportou, em várias oportunidades, à autonomia das assembleias como instância decisória dos Sindicatos”. “Os ministros reafirmaram que as assembleias são soberanas e suas decisões têm valor legal para definir o recolhimento das contribuições sindicais”, sublinha Gherardi.

 

Fim da contribuição sindical obrigatória. Que fazer?

 

Diante da grave decisão de o Supremo Tribunal Federal ter considerado o comando da Lei 13.467/17, Reforma Trabalhista, que alterou a obrigatoriedade da contribuição sindical, constitucional, agora é preciso construir saídas e alternativas ao fim do financiamento parafiscal* às entidades sindicais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e as anexadas, julgadas pelo STF, nos dias 28 e 29 de junho, tinham por finalidade declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 nos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

Desse modo, a Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC), sob a coordenação da advogada Zilmara Alencar, membro do corpo técnico do DIAP produziu a série “Verás que um filho teu não foge à luta”, com 10 edições.

O propósito deste trabalho é “orientar as entidades sindicais acerca das ações que podem e devem ser adotadas no sentido de sustentar o modelo constitucional sindical vigente no Brasil, além de demonstrar meios alternativos de resistência e fortalecimento da representação sindical”, completa Zilmara Alencar.

Nesta edição, o DIAP apresenta as 4 primeiras compilações da série. As edições abordam 3 temas ou aspectos da Reforma Trabalhista:

1) o Direito Coletivo do Trabalho; 2) o Direito Sindical; e 3) o Custeio Sindical.

A 1ª é sobre a “Manutenção e fortalecimento do sistema sindical brasileiro”.

A 2ª tematiza sobre a “Contribuição Sindical: formalidades para sua cobrança e desconto”.

A 3ª aborda a questão da “Assembleia Geral deliberativa da categoria para autorizar a cobrança da contribuição sindical: requisitos”.

E a 4ª trata do “Planejamento estratégico de atuação: levantamento e leitura de dados referentes à contribuição sindical”.

Fonte: DIAP

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